TST:Justiça do Trabalho é incompetente para executar contribuiçôes previdenciárias de ofício
  
Escrito por: Mauricio 03-11-2012 Visto: 698 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

Justiça do Trabalho é incompetente para executar contribuiçôes previdenciárias de ofício

(Quinta, 1 Novembro 2012, 6h8)

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Pepsico do Brasil Ltda e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar, de ofício, a execução de contribuiçôes previdenciárias pagas durante o vínculo de emprego reconhecido judicialmente. O relator, ministro Caputo Bastos (foto), explicou que à Justiça do Trabalho cabe apenas executar as sentenças condenatórias que proferir.

Em ação trabalhista proposta por um empregado da Pepsico, a sentença reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. No curso do processo, foi firmado acordo, homologado pela Vara do Trabalho de Itu (SP), que determinou que as contribuiçôes previdenciárias sobre as verbas salariais discriminadas na petição do acordo deveriam ficar a cargo da empresa, devendo ser recolhidas em até 30 dias, sob pena de execução.

A União foi notificada da sentença homologatória e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), requerendo a imediata intimação da Pepsico para comprovar que efetuou o recolhimento das contribuiçôes sociais incidentes sobre todos os salários pagos durante o período de vínculo empregatício, não apenas os homologados, sob pena de execução perante a Justiça do Trabalho.

O Regional deu provimento ao recurso e reconheceu a competência da Justiça do Trabalho (JT) para proceder com a execução, caso a empresa não apresentasse os comprovantes requeridos.

A Pepsico interpôs recurso de revisa no TST e afirmou que a decisão Regional foi contrária à Súmula n° 368 do TST, que limita a competência da JT às sentenças condenatórias que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

O relator, ministro Caputo Bastos, deu razão à empresa e reformou a decisão do TRT-15. Ele explicou que o posicionamento do TST, consubstanciado no item I da Súmula 368, é no sentido de que a competência da Justiça Trabalhista para determinar a execução de ofício de contribuiçôes previdenciárias "restringe-se apenas àquelas incidentes sobre as verbas deferidas em suas decisôes, bem como aos valores objeto de acordo homologado, não se estendendo, portanto, aos salários pagos durante o vínculo de emprego reconhecido judicialmente".

No caso, a obrigação que nasceu da sentença declaratória do vínculo não resultou de pagamento de salários no âmbito da Justiça do Trabalho, mas, sim, no passado, quando a empresa pagou rendimentos do trabalho em favor do empregado. "Quando da prolação da sentença declaratória, a questão tributária já estava sob o alcance da competência da Justiça Federal, pois as contribuiçôes previdenciárias já poderiam ter sido cobradas", ressaltou.

O relator também mencionou decisão do STF, ao aprovar proposta de edição de súmula vinculante, determinando a incompetência da JT para estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para o INSS, com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício.

A decisão foi unânime para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuiçôes previdenciárias não recolhidas no período em que foi reconhecido o vínculo de emprego.

Processo: RR - 105100-04.2007.5.15.0018

(Letícia Tunholi/RA)

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel.    (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br








 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

FACEBOOK

00003.128.94.171