Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Turma considera legal terceirização em empresa do setor elétrico
(Quarta, 31 Outubro 2012, 11h30)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por maioria, a legalidade da terceirização dos serviços de manutenção e distribuição de linhas de energia elétrica da Companhia Paulista de Força e Luz. A Turma não acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho e do sindicato da categoria profissional que pretendiam evitar, por meio de ação civil pública, a continuidade da terceirização em área considerada como de atividade fim.
Com a decisão, ficou mantido o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) favorável à empresa. Inicialmente, a 3ª Vara do Trabalho de Campinas havia considerado a terceirização em atividade fim ilegal e determinado o pagamento de uma indenização de R$ 2 milhôes, destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalho (FAT).
O TRT, no entanto, acolheu o recurso da empresa com o argumento de que o parágrafo primeiro do artigo 25 da Lei n° 8.987/95, que trata das concessôes no serviço público, torna a terceirização legal. Ele permite à concessionária "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórios ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados".
Vencido
O relator do processo, cujo voto ficou vencido na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, afirmou que a "a fraude perpetrada" pela companhia tem o propósito de barateamento da mão-de-obra em detrimento das relaçôes trabalhistas. Ele destacou que o TST "tem repudiado a terceirização ilícita, porque é contrária ao entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST e aos princípios que regem o Direito do Trabalho".
Divergência vencedora
No entanto, o entendimento majoritário da Turma foi o do ministro Brito Pereira, que votou pelo não provimento do recurso do Ministério Público. De acordo com ele, o artigo 25 da Lei permite a terceirização pela companhia, sem que isso prejudique os direitos dos trabalhadores. "A responsabilidade pela prestação de serviço atrai a responsabilidade da concessionária pelas obrigaçôes trabalhistas das empresas prestadoras de serviços, na hipótese de estas não poderem quitá-las", afirmou.
Para ele, a terceirização também não contraria a Súmula 331 do TST, que trata da legalidade do contrato de prestação de serviço. De acordo com o ministro, a Súmula só incide quando há o vazio da lei, o que não seria o caso, pois a legislação permite a terceirização nas empresas concessionárias de energia elétrica.
Processo: RR - 85900-67.2006.5.15.0043
(Augusto Fontenele/RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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*Mauricio Miranda.
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