STF:1ª Turma determina continuidade do pagamento de pensôes para viúva de cientista
  
Escrito por: Mauricio 30-10-2012 Visto: 792 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

Terça-feira, 30 de outubro de 2012

1ª Turma determina continuidade do pagamento de pensôes a viúva de cientista

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o pagamento de duas pensôes à viúva do fisiologista e farmacologista turco Haity Moussatché*, cientista renomado. Ela questionava ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) o cancelamento das pensôes, tendo em vista o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, com exceçôes previstas pelo próprio dispositivo. O TCU determinou a suspensão do pagamento por entender que as pensôes não poderiam ser acumuladas.

A autora, atualmente com 87 anos de idade, alega que recebia as pensôes há mais de 14 anos, contados do reconhecimento do direito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Afirma tratar-se de benefícios convertidos das aposentadorias recebidas pelo marido falecido.

A primeira delas, paga em razão de aposentadoria compulsória, em 1970, do servidor falecido, com base no Ato Institucional (AI) n° 5, na condição de pesquisador concursado do Instituto Oswaldo Cruz – episódio conhecido como “Massacre dos Manguinhos”. A segunda pensão, resultado de aposentadoria do servidor, com proventos proporcionais, após o retorno do exílio por motivo de contrato de trabalho realizado entre 1986 e 1990, com o Ministério da Saúde.

Os advogados alegavam que sua cliente não foi cientificada do processo administrativo previamente à anulação do benefício. Sustentavam que os fatos ocorreram antes da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, que passou a vedar a cumulação de proventos, por essa razão, ressaltavam ofensa ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal, ao direito adquirido e aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da dignidade da pessoa humana.

Argumentavam a impossibilidade da revisão administrativa por decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 54, da Lei n° 9.784/99. Aduziam ser inaplicável ao caso o parágrafo 6° do artigo 40 da Carta da República ante a situação excepcional do quadro, considerada a inatividade compulsória baseada no Ato Institucional n° 5, que impediu a continuidade da carreira e a aposentadoria normal do servidor como pesquisador do Instituto Oswaldo Cruz, cujos proventos seriam superiores aos valores das pensôes pagas. A defesa apontava, ainda, que a situação excepcional ajusta-se às hipóteses de reparação previstas no artigo 8° do Ato das Disposiçôes Constitucionais Transitórias.

Manutenção das pensôes

A matéria foi analisada pela Primeira Turma durante análise do Mandado de Segurança (MS) 28700. O ministro Marco Aurélio (relator) deferiu o pedido para cassar o ato administrativo questionado e determinar a manutenção das pensôes recebidas pela autora. O voto dele foi seguido por unanimidade dos ministros.

Em abril de 2010, o relator já havia deferido medida cautelar para manter o recebimento das pensôes até o julgamento de mérito da ação, realizado hoje (30). “Esse caso, a meu ver, confirma uma profissão de fé – por mim adotada ao chegar à magistratura –, segundo a qual se deve idealizar a solução mais justa para o conflito de interesse, depois ir-se à dogmática buscar o indispensável apoio”, ressaltou. De acordo com o relator, o entendimento do Supremo é pacífico sobre a questão. “Uma coisa é o Tribunal de Contas atuar no campo da sugestão, outra coisa é quando o próprio tribunal determina providências, como ocorreu. Por isso, a ilegitimidade passiva não prospera”, entendeu.

Ele lembrou que uma das pensôes refere-se à aposentadoria que tem como pano de fundo “verdadeira indenização”, tendo em vista o Ato Institucional n° 5° e o artigo 8°, do Ato das Disposiçôes Constitucionais Transitórias da Carta de 1988. “Todo e qualquer raciocínio deve ser desenvolvido de modo a conferir, à anistia, maior amplitude”, disse. Segundo ele, “isso decorre da natureza jurídica do instituto no que visa minimizar atos nefastos do passado, implicando a reparação, se não a cabível, ao menos a possível, a desprezar-se interpretação literal ou gramatical que, embora a seduzindo acaba por esvaziar o benefício e impede a reparação devida pelas arbitrariedades cometidas”.

O ministro Marco Aurélio afirmou que a primeira aposentadoria concedida ao marido falecido, data de 1970, vindo a ser julgada pelo TCU sete anos depois. A segunda aposentadoria ocorreu em 1990 e foi registrada em 1993. Conforme ele, os benefícios foram revertidos em pensôes no dia 25 de junho de 1998, antes da promulgação da publicação da Emenda Constitucional n° 20/98.

“Assim, faz-se também em jogo a segurança jurídica, mola mestra do próprio estado de direito”, ressaltou. “Sem definição precisa quanto ao fato das pensôes haverem sido registradas pelo TCU, veio a ocorrer a glosa, colocando-se a situação na vala comum, apesar de uma delas revelar verdadeira indenização, considerado o AI-5”, salientou o relator.

EC/AD

*Conforme informaçôes da Fiocruz, Haity Moussatché foi um dos pesquisadores cassados e aposentados durante o episódio conhecido como “Massacre de Manguinhos” de 1970, em que o governo brasileiro decretou a cassação de dez dos mais renomeados pesquisadores do Instituto Oswaldo Cruz.”

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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