TST:Recurso interposto no prazo deve ser conhecido mesmo com devolução tardia de processo
  
Escrito por: Mauricio 26-10-2012 Visto: 741 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

Recurso interposto no prazo deve ser conhecido mesmo com devolução tardia de processo

(Sexta, 26 Outubro 2012, 9h5)

A Sétima Turma do TST determinou o retorno de um processo para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que não o julgou alegando intempestividade (perda de prazo) do recurso. Apesar de o recurso ter sido protocolizado, por meio eletrônico, dentro do prazo legal, o processo – retirado da secretaria para vista de um dos advogados – foi devolvido atrasado, em data posterior ao prazo.

Segundo a Regional, que não conheceu do recurso, a devolução dos autos fora do prazo incorreria em violação do artigo 195 do Código de Processo Civil.

O autor da ação recorreu ao TST para ter seu recurso julgado. Destacou que o artigo 195 do CPC não autoriza o órgão julgador a não conhecer do recurso pelo motivo apontado. Alegou violação aos artigos 5°, LIV e LV, da Constituição Federal; 3° da Lei n° 11.419/06 e 195 do CPC.

Conforme o relator da matéria na Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus, "não se conclui que a disposição do Código Processual Civil autorize o reconhecimento da intempestividade do recurso protocolizado dentro do prazo legal, quando ocorrer a devolução tardia dos autos à secretaria".

Observou que sua infração condiciona-se ao advogado e não à parte. Citou precedentes do TST que expressam a hipótese do retorno em atraso de autos ser passível de punição disciplinar.

A Turma então decidiu, por unanimidade, afastar a intempestividade do recurso ordinário, por cerceamento de defesa, e determinar o retorno do processo ao TRT-9, a fim de que seja analisado o mérito.

(Demétrius Crispim / RA)

Processo n° RR-62900-49.2009.5.02.0381

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

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