STF:Mensalão:Plenário define penas aplicadas ao réu Marcos Valério
  
Escrito por: Mauricio 24-10-2012 Visto: 766 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

“Quarta-feira, 24 de outubro de 2012

AP 470: Plenário define penas aplicadas ao réu Marcos Valério

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou na sessão plenária desta quarta-feira (24) a fase de dosimetria das penas aplicadas ao réu Marcos Valério, na Ação Penal 470. Os ministros analisaram, nas sessôes de ontem e de hoje, as penas para os crimes de quadrilha, corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, pelos quais foi condenado.

Nesta quinta-feira, apenas o ministro Marco Aurélio deverá votar, ainda quanto a esse réu, na dosimetria aplicada aos crimes de corrupção ativa e evasão de divisas.

Veja abaixo as penas estabelecidas:

Quadrilha (item II da Ação Penal 470)
Pena de 2 anos e 11 meses de reclusão
Com base no artigo 288 do Código Penal

Corrupção ativa (item III.1 – Câmara dos Deputados)
Pena de 4 anos e 1 mês de reclusão
Com base no artigo 333 do Código Penal
180 dias-multa no valor de 10 salários mínimos vigentes à época (R$ 240), no total de R$ 432 mil, a serem atualizados monetariamente

Peculato (item III.1 – Câmara dos Deputados)
Pena de 4 anos e 8 meses de reclusão
Com base no artigo 312 do Código Penal
210 dias-multa no valor de 10 salários mínimos vigentes à época dos fatos (R$ 260), no total de R$ 546 mil, a serem atualizados monetariamente

Corrupção ativa (Banco do Brasil)
Pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias
Com base no artigo 333 do Código Penal
30 dias-multa no valor de 15 salários mínimos vigentes à época dos fatos

Peculato (Banco do Brasil)
Pena de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão
Com base no artigo 312 do Código Penal
230 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada, conforme valores de 2004 (R$ 260)

Lavagem de dinheiro (item IV)
Pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão
Com base no artigo 1° da Lei 9.613/98
20 dias-multa, estabelecido o dia-multa em 15 salários mínimos vigentes à época dos fatos

Corrupção ativa (item VI)
Pena de 7 anos e 8 meses de reclusão
Com base no artigo 333 do Código Penal
225 dias-multa de 10 salários mínimos, vigentes à época dos fatos

Evasão de divisas (item VIII)
Pena de 5 anos e 10 meses de reclusão
Com base na Lei 7.492/86
168 dias-multa de 10 salários mínimos, vigentes à época dos fatos”







 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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