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TST:Vivo indenizará empregado humilhado e impedido de pegar pertences após demitido
  
Escrito por: Mauricio 38-35-1351 Visto: 716 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

Vivo indenizará empregado humilhado e impedido de pegar pertences após demitido

(Terça, 23 Outubro 2012, 10h43)

A Vivo S.A. não conseguiu reformar decisão que a condenou a indenizar ex-empregado por danos morais decorrentes de constantes humilhaçôes praticadas por superior hierárquico. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, que pretendia a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

O empregado ingressou na empresa como consultor comercial júnior, mas, três anos depois, passou a ser gerente de contas júnior. Como não houve o devido reajuste salarial, passou a pleitear aumento perante a gerente-geral, que o humilhava e gritava com ele sempre que tentava corrigir o salário. Após sua dispensa, ainda foi impedido de entrar na empresa para buscar seus pertences.

A sentença indeferiu o pleito de dano moral, pois entendeu que não ficaram demonstradas as humilhaçôes alegadas, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) reformou essa decisão e condenou a Vivo ao pagamento de R$ 15 mil.

Para o Regional, o alegado pelo empregado ficou devidamente demonstrado nos autos. As provas apresentadas, entre elas e-mails enviados pela gerente-geral e depoimento de testemunhas, comprovaram as constantes humilhaçôes sofridas pelo trabalhador para tentar corrigir seu salário. "O empregador causou constrangimentos ao empregado e o submeteu a uma situação de constante pressão durante a realização do trabalho, com a perturbação da paz íntima", concluíram os desembargadores.

A Vivo interpôs recurso de revista no TST e afirmou ser indevida a indenização, pois não ficaram devidamente comprovadas as humilhaçôes alegadas. Para a empresa, a prova testemunhal que embasou a conclusão do Regional não é válida, pois se trata de testemunho dado por pessoa que não presenciou o fato.

O relator na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, não conheceu do recurso, pois as invocaçôes da empresa não foram suficientes para permitir a revista, nos termos do artigo 896 da CLT.

Segundo o relator, após a análise de provas e fatos, o Regional concluiu que o empregado sofreu constantes humilhaçôes por parte de sua superiora hierárquica na tentativa de correção salarial, e também foi impedido de retirar seus pertences do local de trabalho. Diante da comprovação da prática de atos ilícitos, o Regional condenou a empresa a reparar os danos causados. Para o ministro Freire Pimenta, conclusão diversa demandaria a reanálise de aspectos fáticos e probatórios, o que é vedado pela Súmula n° 126 do TST.

Processo: RR - 153400-81.2008.5.16.0002

(Letícia Tunholi/RA)

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

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