Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 23 de outubro de 2012
AP 470: Plenário decide que empates beneficiam réus
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (23), aplicar o princípio da não culpabilidade previsto no artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal (CF), para absolver os réus da Ação Penal 470 dos crimes nos quais tenha havido empate na votação.
Com isso, ficam absolvidos do crime de lavagem de dinheiro, a eles imputado pelo Ministério Público Federal (MPF), os ex-deputados federais José Borba (PMDB-PR), Paulo Rocha (PT-PA) e João Magno (PT-MG) e o ex-ministro dos Transportes Anderson Adauto. Do crime de formação de quadrilha estão absolvidos o deputado federal PL Valdemar da Costa Neto e o ex-tesoureiro do PL Jacinto Lamas, bem como o ex-diretor do Banco Rural Vinícius Samarane.
Questão de Ordem
O assunto foi suscitado em questão de ordem levantada pelo presidente da Corte, ministro Ayres Britto. Ele propôs a aplicação do princípio constitucional da não culpabilidade, afastando o voto de qualidade, previsto entre as atribuiçôes do presidente da Corte no artigo 13, inciso IX, do Regimento Interno do STF (RISTF). Tal dispositivo se aplica às hipóteses de empates nas votaçôes decorrentes de impedimento ou suspeição, vacância ou licença médica de ministro da Corte por período superior a 30 dias, quando a matéria for urgente e não puder ser convocado o ministro licenciado.
No caso presente, o empate decorreu de vacância, já que ainda não foi preenchida a vaga deixada pela aposentadoria compulsória do ministro Cezar Peluso e, portanto, a Corte só conta com 10 ministros, no momento.
Debates
O ministro Joaquim Barbosa seguiu o entendimento do presidente, concordando com a solução proposta, em razão da situação atual vivida pela Corte, com apenas 10 membros. E lembrou ter discordado quando a Corte decidiu adotar o voto de qualidade do seu presidente.
Por seu turno, o ministro Marco Aurélio ponderou que o Direito, como ciência, tem seus próprios princípios e conceitos e disse que, portanto, a aplicação do direito em caso de exceção tem que receber interpretação estrita. Assim, ele defendeu a utilização do voto de qualidade do presidente. Ele questionou, no caso de uma ação originária, como é o caso da AP 470, a possibilidade de ser aplicada analogia com os HCs e recursos criminais. “O Regimento Interno é explícito”, observou.
O presidente da Corte, no entanto, observou que “o princípio constitucional da não culpabilidade pré-exclui a regra prevista no Regimento Interno”. Disse que, na verdade, o que o Regimento prevê é “o voto de seis ministros, seis experiências de vida, seis reflexôes, seis imperativos de consciência” para formar maioria e que, portanto, um voto por dois, como o voto de qualidade, seria “contraindicado”.
Apoiando essa posição, o ministro Celso de Mello sustentou que, em matéria penal, não pode haver o voto de qualidade, pois ele introduziria uma maioria fictícia. Ele lembrou que o princípio da não culpabilidade vem do Direito Romano e “é resultado de um processo de construção que se projetou ao longo de séculos e representa uma conquista insubstituível, ineliminável”.
O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que estava sendo aplicado o disposto no artigo 7°, inciso IV, do RISTF, que atribui ao Plenário a resolução de dúvidas, decorrente de uma lacuna no RISTF, aplicando o princípio esculpido no artigo 5°, inciso LVII, da CF.
“Quem decide é a Constituição‘”, apoiou o ministro Celso de Mello, lembrando que, nos casos dos empates, não houve condenação, impondo-se, portanto, a aplicação do dispositivo constitucional da não culpabilidade.
FK/AD”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.