Escrito por: Mauricio 11-10-2011 Visto: 907 vezes |
Transcrição a Lei n° 6.059 de 07.10.2011, do Governador do Estado do Rio de Janeiro, publicada no DOERJ n° 191 de 10.10.2011, sobre tratamento discriminatório as gestantes que participam de concursos públicos.
“LEI N° 6.059 DE 07 DE OUTUBRO DE 2011
PROÍBE O TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO ÀS GESTANTES QUE PARTICIPAM DE CONCURSOS PÚBLICOS DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica proibido o tratamento discriminatório as gestantes participantes de concursos públicos de provas ou de provas e títulos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Nos processos seletivos em que haja exame de capacitação física não é permitido o desligamento e a exclusão da candidata que comprovar gravidez.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2011
SÉRGIO CABRAL
Governador” |
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