LEI n° 6.059, de 7/11/2011, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROÍBE O TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO ÀS GESTA
  
Escrito por: Mauricio 11-10-2011 Visto: 907 vezes

 

Transcrição a Lei n° 6.059 de 07.10.2011, do Governador do Estado do Rio de Janeiro, publicada no DOERJ n° 191 de 10.10.2011, sobre tratamento discriminatório as gestantes que participam de concursos públicos.

“LEI N° 6.059                                                                                                                                        DE 07 DE OUTUBRO DE 2011

PROÍBE O TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO ÀS GESTANTES QUE PARTICIPAM DE CONCURSOS PÚBLICOS DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica proibido o tratamento discriminatório as gestantes participantes de concursos públicos de provas ou de provas e títulos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - Nos processos seletivos em que haja exame de capacitação física não é permitido o desligamento e a exclusão da candidata que comprovar gravidez.

Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2011

SÉRGIO CABRAL

Governador”

FACEBOOK

000013.59.129.141