Escrito por: Mauricio 20-10-2012 Visto: 780 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Justiça considera abusivo aumento da jornada de motoristas previsto em norma coletiva
(Sexta, 19 Outubro 2012, 13h42)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou abusiva a jornada de trabalho de motoristas estabelecida em norma coletiva, e confirmou multa imposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego a uma empresa de transporte coletivo que elasteceu a jornada de diversos motoristas além das duas horas diárias previstas em lei.
A empresa JSL S.A, autora da ação de anulação de débito fiscal, foi multada por um auditor fiscal do trabalho em razão de ter estabelecido exagerada jornada para seus empregados, que trabalhavam além das duas horas extras diárias permitidas, com base em cláusula coletiva que previa a ampliação da jornada.
Contudo, o entendimento dos desembargadores do Tribunal Regional de Minas Gerais foi o de reformar a sentença. Para os juízes mineiros, os acordos e convençôes coletivas de trabalho, legitimamente entabulados pelos entes sindicais, devem ser observados por força da Constituição (art. 7°, XXVI) "ainda que eventualmente menos favoráveis ao empregado que o disposto em lei.". A conclusão foi pela validade da cláusula e desconstituição do débito oriundo do auto de infração.
Para o ministro Maurício Godinho Delgado, relator dos autos na Terceira Turma do TST, o auditor estava legalmente investido de poder de inspeção ao examinar os fatos ocorridos na empresa, os quais o levaram a multar a empresa após constatar a extrapolação irregular da jornada de trabalho dos diversos profissionais da empresa da área de transporte rodoviário de cargas e coletivo de passageiros, independente de a situação ter sido ajustada por meio de norma coletiva.
O recurso de revista da União foi provido para ratificar a imposição da multa decorrente daquela medida administrativa. Na perspectiva dos ministros integrantes do colegiado, a atividade desenvolvida pelos motoristas é desgastante, e a estipulação do elastecimento da jornada de trabalho além do limite legal estabelecido em norma coletiva, contraria garantias relativas ao cuidado com a saúde, segurança e higidez física e mental dos trabalhadores. Nesse sentido, ressaltou o ministro Godinho, a autonomia sindical prevista na Constituição da República deve ser relativizada.
Os ministros acataram os argumentos da União no sentido de que na celebração de acordos coletivos de trabalho, a atuação de entes sindicais deve observar as garantias mínimas asseguradas pela legislação ao trabalhador. Com a decisão, foi mantida a sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG), que considerou abusiva a jornada de motoristas, estabelecida em norma coletiva.
Processo: RR-1606-06.2010.5.03.0034
(Cristina Gimenes/ RA )
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 imprensa@tst.jus.br”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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