TST debate cobrança de juros e valores devidos de contribuição previdenciária
  
Escrito por: Mauricio 18-10-2012 Visto: 764 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

TST debate cobrança de juros e valores devidos de contribuição previdenciária

(Quinta, 18 Outubro 2012, 13h)

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho deu início nesta segunda-feira (15) ao julgamento de uma arguição de inconstitucionalidade na qual se discute o momento a partir do qual se inicia a contagem para eventual cobrança de juros e valores devidos a título de contribuição previdenciária em sentenças já liquidadas.

O alvo da arguição é o artigo 43, da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 11.941/2009 que passou a considerar ocorrido o fato gerador das contribuiçôes sociais na data da prestação de serviços.

Ao analisar um recurso de revista impetrado pelo Banco Mercantil, a Sexta Turma determinou que a forma de cálculo da contribuição previdenciária deveria seguir regra que vigorava antes da alteração do art. 43, da Lei 8.212/91, conforme rege o art. 195, I, a, da Constituição. Ao entender pela inconstitucionalidade do dispositivo, suspendeu o julgamento e determinou a remessa dos autos ao Pleno do TST, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10 do STF.

"A norma constitucional definiu o fato tributável, não cabe a lei infraconstitucional criar novo fato. Não resta dúvida que a lei infraconstitucional altera e amplia o fato tributável da contribuição social em flagrante confronto com o texto constitucional," fundamentaram os ministros que compôem a Sexta Turma ao arguir o incidente de inconstitucionalidade.

A União, que atuou como parte interessada na ação, defende que o fato gerador se dá no momento da prestação do serviço. Já o relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, argumenta que o fato gerador deve ocorrer conforme o art. 195, I, a, da Constituição - a partir da "folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados".

Dessa forma, a União tem impugnado no Supremo Tribunal Federal (STF) reclamação contra as decisôes do TST, pretendendo que os cálculos observem como fato gerador das contribuiçôes o momento de sua incidência, ou seja, a data de prestação de serviços.

Quanto à cobrança de juros e multa, defende que o não pagamento das contribuiçôes nos prazos previstos na legislação – até o dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuiçôes se referirem, ou até o dia útil imediatamente anterior – acarretará na cobrança moratória. A União alega ainda que a regra se estende mesmo se o pagamento ocorrer na Justiça do Trabalho.

"Se a sentença reconheceu que houve a prestação de serviço oneroso em um dado mês, sem que tenha havido o pagamento da contribuição previdenciária até o dia 20 do mês subsequente, resta caracterizado o não pagamento no prazo e assim se inicia a fluência de juros e multa," argumentou o advogado.

Voto do relator

"É preciso extrair o fato gerador conceituado pela norma constitucional e se estabelecer a distinção de crédito e pagamento, como se crédito fosse o ato de ser credor e daí, decorreria da prestação de serviço," afirmou o relator ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Complementou ainda que crédito, na interpretação do texto constitucional, equivale ao pagamento, "por uma modalidade específica, natural, do termo creditar, cuja concepção remete tornar disponíveis os valores."

Com este entendimento, propôs o ministro que o fato gerador da contribuição previdenciária, cuja base de cálculo poderá remontar a prestação de serviços, não acarreta multa moratória retroativa a dada da base de cálculo da contribuição. "Não se mostra razoável que haja exigibilidade da contribuição social antes do pagamento."

O ministro acredita que o fato tributário é o pagamento e a prestação de serviços a base de cálculo. Assim, propôs a rejeição do incidente de inconstitucionalidade para dar a correta interpretação aos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, pela sua compatibilidade com o art. 195, I, a, da Constituição Federal, no sentido de que o fato gerador da contribuição previdenciária, em relação a execução de direito reconhecido judicialmente, é o valor em pecúnia objeto da declaração pelo juízo trabalhista.

Segundo o relator, a Sexta Turma já vem se posicionando neste sentido. Para retratar tal entendimento, sugeriu que o TST edite uma súmula sobre o assunto com o seguinte teor: "O fato gerador da contribuição previdenciária, mesmo após a nova redação atribuída ao art. 43 da Lei 8.212/91 pela Lei 11.941/2009, rege-se pelo que dispôe o art. 195, I, a, da Constituição Federal limitando-se as sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição."

Votos:

Durante a proclamação dos votos houve consonância pela constitucionalidade do art. 43 da Lei 8.212, mas divergência quanto a fundamentação do voto.  A ministra Dora Maria Costa, pediu vista regimental do processo. A previsão é que o assunto volte a pauta do Tribunal Pleno em dezembro deste ano.

(Taciana Giesel / AM / CG)

Processo TST-ArgInc- 95541-69.2005.5.03.0004

Tribunal Pleno

O Tribunal Pleno do TST é constituído pelos 27 ministros da Corte e precisa da presença de, no mínimo, 14 julgadores para funcionar. Entre suas atribuiçôes está a aprovação de emendas ao Regimento Interno, a eleição da direção do Tribunal, a escolha de nomes que integrarão listas para vagas de ministro do TST, a decisão sobre disponibilidade ou aposentadoria de ministro do Tribunal por motivo de interesse público, a manifestação oficial sobre propostas de alteraçôes da legislação trabalhista (inclusive processual), a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula ou de precedente normativo e o julgamento dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência (IUJ).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

FACEBOOK

000018.221.102.0