STF: Mensalão:Ministro-revisor da AP 470 vota pela absolvição de todos os réus pelo crime de quadril
  
Escrito por: Mauricio 18-10-2012 Visto: 710 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

Quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Ministro-revisor da AP 470 vota pela absolvição de réus pelo crime de quadrilha

O revisor da Ação Penal (AP) 470, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski, proferiu seu voto no item II da denúncia, referente à prática do crime de formação de quadrilha, posicionando-se a favor da absolvição de todos os 13 réus acusados nesse tópico. O ministro também reviu seu entendimento sobre o crime de formação de quadrilha proferido no item VI da denúncia, no qual foram analisadas as condutas de membros de partidos políticos da base aliada do governo federal.

O voto do ministro Ricardo Lewandowski foi favorável à absolvição de acusados ligados ao Partido dos Trabalhadores (PT), à agência de publicidade SMP&B Comunicação e ao Banco Rural, acusados de formação de quadrilha no item II. No item VI da denúncia, o reajuste significou o voto pela absolvição dos réus Enivaldo Quadrado, Jacinto Lamas, João Cláudio Genu, Pedro Corrêa e Valdemar Costa Neto na parte relativa à formação de quadrilha.

Em seu pronunciamento, o ministro Ricardo Lewandowski citou votos proferidos pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia Antunes Rocha no item VI da denúncia da AP 470, no qual ambas votaram pela absolvição dos réus quanto ao crime de formação de quadrilha. Do voto da ministra Rosa Weber, o ministro destacou seu posicionamento segundo o qual o delito de formação de quadrilha tem como bem jurídico tutelado a paz pública, não no sentido material, mas no sentido de evitar situaçôes de alarme, de quebra de sossego e da paz na coletividade. Segundo destacou o ministro-revisor, nesse sentido, não seria necessário sequer o início de uma sequência de açôes criminosas e já está configurada a prática do delito, uma situação que não se ajusta às hipóteses de coautoria.

A coautoria de crimes não leva necessariamente à formação de quadrilha, destacou o ministro, pois exigir uma série de crimes cometidos em coautoria, para se ingressar na figura mais grave da formação de quadrilha, é necessário preencher requisitos específicos. Do voto proferido pela ministra Cármen Lúcia, o ministro-revisor citou trecho em que afirmava que o crime de formação de quadrilha é caracterizado pelo estabelecimento de uma associação para prática de crimes em geral. “Não é a prática de três, quatro ou cinco crimes praticados em coautoria que configura quadrilha, é preciso um acordo de vontades para a prática indefinida de crimes”, afirmou o ministro.

A distinção entre concurso de agentes e quadrilha estaria também no caráter da prática criminosa que caracteriza a quadrilha: “A formação de quadrilha exige a associação de quatro ou mais pessoas em caráter estável e permanente, com o fim de produzir crimes. Sua consumação exige união perene aliada ao fim criminoso de sucessivos e incontáveis delitos”, sustentou o revisor. Isso significaria, acrescentou o ministro, a prática de crimes indeterminados, em uma associação que por si só ameaça a paz pública.

O voto do revisor também mencionou a indefinição do tipo penal imputado pela acusação, afirmando que o Ministério Público Federal cita, na denúncia e nas alegaçôes finais, por vezes o termo quadrilha, por vezes organização criminosa e também a expressão associação criminosa, que se tratariam de institutos diversos, cada um tratada por um estrutura legal específica. Segundo Lewandowski, somando-se a denúncia e as alegaçôes finais, a acusação usa o termo quadrilha 96 vezes e organização criminosa 55 vezes. Para o ministro, a acusação se excede ao tentar atribuir mais esse crime aos réus. “Há claramente um excesso de imputaçôes, com a atribuição aos réus de uma série de crimes, alguns dos quais poderiam ser dispensados, ou não foram caracterizados com a precisão técnica que se exige de uma denúncia”, afirmou o revisor.

FT/AD”

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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