STJ:Produção de filmes sob encomenda não está sujeita à incidência de ISS
  
Escrito por: Mauricio 18-10-2012 Visto: 729 vezes

Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:

18/10/2012 - 8h51

DECISÃO

Produção de filmes sob encomenda não está sujeita à incidência de ISS

A atividade de produção, gravação e distribuição de filmes, seja destinada ao comércio em geral ou ao atendimento de encomenda específica de terceiro, não está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços (ISS). O entendimento, unânime, é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso da empresa Cápsula Cinematográfica Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

O tribunal estadual, ao julgar a apelação da empresa, entendeu que a atividade desenvolvida por ela, à luz de interpretação extensiva, pode ser enquadrada no conceito de cinematografia. “De fato, a atividade, quando desenvolvida sob encomenda para usuários específicos, como é o caso dos autos, conforme esclareceu a perícia, pode (e deve) ser enquadrada no item 13.03, da lista anexa da Lei Complementar 116/03 e, via de consequência, está sujeita ao ISS”, decidiu o TJRS.

Item vetado

No recurso especial, a empresa alegou que o item da lista anexa à LC 116 relativo à produção de filmes (13.01) foi vetado e, por isso, essa atividade não poderia ser tributada pelo ISS, nem por analogia à hipótese prevista no item 13.03, que trata de “fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres”.

Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que, a partir da vigência da LC 116, em face de veto presidencial em relação ao item 13.01, não existe mais previsão legal que ampare a incidência do ISS sobre a atividade de produção, gravação e distribuição de filmes, seja destinada ao comércio em geral ou ao atendimento de encomenda específica de terceiro, até mesmo porque o item vetado não fazia tal distinção.

Além disso, o ministro ressaltou que não é possível, para fins de tributação, enquadrar a atividade em questão como cinematografia. “Historicamente, a cinematografia já estava contida na lista anexa ao Decreto-Lei 406/68 (item 65) e nem por isso justificava a incidência do tributo sobre a produção, gravação e distribuição de filmes. Além disso, a atividade de cinematografia não equivale à produção de filmes, mas, certamente, a mais importante de suas etapas”, afirmou.

Assim, o ministro Benedito Gonçalves afastou a incidência do ISS sobre a atividade exercida pela empresa – produção de audiovisual, vinhetas, VTs, comerciais, vídeos e filmes para usuários específicos – e determinou o retorno dos autos ao TJRS para que aprecie as demais questôes da apelação, relativas à repetição do indébito.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa”

 

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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