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STF: Suspende ação penal contra médico-perito acusado de fraudar Previdência. Prerrogativa de foro/R
  
Escrito por: Mauricio 38-43-1318 Visto: 762 vezes

Notícia extraída do STF:

"Notícias STF

Segunda-feira, 10 de outubro de 2011


Suspensa ação penal contra médico-perito acusado de fraudar Previdência

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes suspendeu, liminarmente, a ação penal contra o médico-perito A.S.B., acusado de integrar suposta quadrilha que cometeria fraudes na agência da Previdência Social em um município do Rio de Janeiro. A liminar foi concedida no Habeas Corpus (HC) 110496, de relatoria do ministro. Com a decisão, o processo penal contra o médico que tramita na 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro fica suspenso até o julgamento final do HC pelo Supremo.

Ao conceder a liminar, Mendes considerou a plausibilidade jurídica da tese apresentada pela defesa - que sustenta a incompetência dos juízos federais de primeiro grau para julgar o caso, por envolver vereadores com prerrogativa de foro - assim como o perigo de demora na solução da controvérsia, “requisitos autorizadores para concessão de medida cautelar”. Segundo ele, o STF, em outros julgamentos, já firmou entendimento quanto à constitucionalidade do dispositivo da Constituição do Rio de Janeiro, o qual estabelece aos vereadores e prefeitos prerrogativa de foro, conferindo ao Tribunal de Justiça competência originária para julgá-los (artigo 161, inciso IV, alínea “d”, número 3).

No HC, a defesa sustenta a incompetência absoluta dos juízes federais de Itaperuna e da 8ª Vara Criminal do Rio de Janeiro para julgar o caso, uma vez que a competência originária seria do TRF. Em sua decisão, o ministro destacou que "a  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que dispositivo de constituição estadual que estabelece prerrogativa de foro a vereador é constitucional e observa o princípio da simetria”.

A.S.B. foi denunciado em junho de 2008 pelo Ministério Público Federal (MPF), juntamente com outras 18 pessoas, incluindo vereadores, por suposto crime de quadrilha, advocacia administrativa, estelionato qualificado, peculato e prevaricação. De acordo com o MPF, a suposta quadrilha investigada por operação da Polícia Federal concederia auxílios-doença e aposentadorias por invalidez para os integrantes do grupo e pessoas capazes e aptas ao trabalho. A denúncia foi recebida pelo Juízo de Itaperuna (RJ), que decretou a prisão preventiva e a quebra de sigilo bancário dos envolvidos. Por decisão do TRF-2, o processo foi redistribuído para a 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, especializada na apuração de crimes praticados por organização criminosa.

Em outubro do mesmo ano, o médico teve sua prisão preventiva revogada pela Segunda Turma do STF, devido à falta de elementos concretos que justificassem a segregação cautelar (HC 95304). Posteriormente, diante da existência de réus com prerrogativa de foro (vereadores), a 8ª Vara Federal remeteu a ação para o TRF-2. O Tribunal, por sua vez, devolveu o caso para a primeira instância por entender ser competência de juiz federal processar e julgar vereador, sob o argumento de que a Justiça Federal está subordinada à Constituição Federal e não às Constituiçôes Estaduais, decisão esta mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). É contra esta última decisão que se insurge o réu, no HC proposto no STF.

MC/AD "


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HC 110496

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