TST:Empregada demitida após depor contra própria empresa recebe indenização
  
Escrito por: Mauricio 17-10-2012 Visto: 728 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

“Empregada demitida após depor contra própria empresa recebe indenização

(Quarta, 17 Outubro 2012, 8h20)

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou em R$ 25 mil a A. Angeloni e Cia Ltda por demitir uma trabalhadora que depôs na Justiça contra a empresa. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$50mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), mas considerada excessiva para a maioria dos ministros do colegiado.

Após ser demitida da A. Angeloni, a trabalhadora ajuizou reclamação perante a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sustentando que sua dispensa teve como real motivo o fato de ter comparecido em juízo para depor em ação trabalhista ajuizada por um colega contra a empresa em que trabalhavam. Nas contrarrazôes apresentadas ao juiz, a A. Angeloni e Cia. Ltda. disse que a demissão teria sido motivada por uma perda da produtividade da trabalhadora. Depois de analisar o caso, o juiz condenou a empresa, mas não determinou nenhuma indenização por danos morais.

A empregada, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), pedindo a condenação por danos morais. O TRT acolheu o pleito. Para a corte regional, a empresa não conseguiu demonstrar a baixa produtividade da trabalhadora. Conforme o acórdão do TRT, as informaçôes da empregada mostravam que sua pontualidade, um dos aspectos para medição da produtividade, seria evidente. Assim, e com base em testemunho prestado nos autos do processo, o Regional decidiu condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, montante equivalente a 93 vezes o último piso normativo da categoria profissional.

A empresa recorreu ao TST, alegando que a indenização arbitrada pelo TRT seria muito elevada. O relator do caso na Segunda Turma, ministro Renato Lacerda Paiva, frisou que não obstante a gravidade da conduta, como não se tratava de doença profissional nem acidente de trabalho, uma indenização no valor de R$ 25 mil estaria bem razoável. Com esse argumento, o relator votou no sentido de prover o recurso e reduzir a indenização para R$ 25 mil, sendo acompanhado pela desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira.

Apenas o ministro José Roberto Freire Pimenta votou pela manutenção do valor arbitrado pelo Regional. Segundo ele, é difícil um processo registrar, com tanta riqueza de detalhes, "a circunstância de que a dispensa ocorreu pura e simplesmente porque ela se apresentou em juízo para depor em lide trabalhista ajuizada contra a reclamada". Compromissada com a verdade, falou o que lhe parecia ser a verdade, e perdeu o emprego, disse o ministro.

Roberto Freire Pimenta revelou que situaçôes como essa colocam em risco e em jogo o próprio direito de acesso à justiça. As pessoas se sentem ameaçadas de ingressar com processos e de comparecer a audiências para depor a respeito dos fatos controvertidos, cumprindo um dever. "Não podem se eximir do cumprimento desse dever, mas vão ter que tomar muito cuidado em seus depoimentos para não desagradar seus atuais empregadores acionados na justiça, sob pena de sofrerem represálias tão graves quanto a perda do emprego", disse o ministro.

(Mauro Burlamaqui / RA)

Processo: RR 840700-43.2005.5.12.0036

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

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