Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quarta-feira, 17 de outubro de 2012
AP 470: Ministro Gilmar Mendes reajusta voto e conclui por condenação de Duda e Zilmar por evasão de divisas
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reajustou, nesta quarta-feira (17), o voto que proferiu no último dia 15 na Ação Penal (AP) 470, em relação à imputação do crime de evasão de divisas, feita pelo Ministério Público Federal ao publicitário Duda Mendonça e a sua sócia Zilmar Fernandes, para também condená-los por esse crime.
Na votação quanto a esse delito, analisado no item VIII da denúncia na AP, ele havia seguido o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, entendendo configurada a prática do crime de lavagem de dinheiro referente aos depósitos em favor dos dois réus feitos em conta no exterior, mas os absolvendo da acusação de evasão de divisas.
Durante a sessão, o ministro-relator também alterou seu entendimento proferido no último dia 15 e votou pela condenação de Duda e Zilmar pelo crime de evasão de divisas.
Com isso, votaram pela condenação de Duda e Zilmar, tanto por evasão de divisas quanto por lavagem de dinheiro, o ministro-relator, Joaquim Barbosa, e o ministro Gilmar Mendes; pela condenação pelo crime de evasão de divisas, porém pela absolvição do de lavagem de dinheiro, o ministro Marco Aurélio; pela condenação pelo crime de lavagem e pela absolvição pelo crime de evasão de divisas, o ministro Luiz Fux; e, finalmente, pela absolvição deles de ambas as imputaçôes, o ministro-revisor, Ricardo Lewandowski, e os ministros Ayres Britto, Celso de Mello, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Rosa Weber.
Argumentos
O ministro Gilmar Mendes disse que, ao reexaminar esse ponto nos últimos dias, concluiu que havia um equívoco no argumento da defesa, no sentido de que a dívida que Duda e Zilmar tinham a receber do PT era lícita e que, portanto, seu recebimento teria sido também lícito. Entretanto, segundo ele, não foi esse o caso, pois o dinheiro provinha do esquema de obtenção de dinheiro já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como ilícito, uma vez que fora obtido mediante crimes contra a administração pública e contra o sistema financeiro nacional, e transferido sob a coordenação do empresário Marcos Valério em articulação com o então tesoureiro do PT, Delúbio Soares.
“Lícito era o crédito de Duda junto ao PT”, afirmou o ministro. “Mas a licitude não lhe confere o direito de recebê-lo de qualquer forma”. Assim, de acordo com ele, é equivocada a tese segundo a qual se pode, a partir de um crédito lícito, aceitar uma prestação ilícita. Ele chegou a comparar o recebimento desse dinheiro ao crime de receptação, em que o destinatário sabe que o produto que está recebendo tem origem criminosa. E para isso, conforme lembrou, foi aberta por Duda Mendonça uma conta em paraíso fiscal, e as transferências, conforme atestam laudos que constam no processo, ocorreram quase sempre em seguida a saques efetuados no Banco Rural, instituição onde se operacionalizava o esquema denunciado pelo Ministério Público Federal.
Diante desses argumentos, o ministro Gilmar Mendes qualificou como equivocado o argumento da defesa segundo o qual o antecedente do crime de lavagem de dinheiro, invocado pelo Ministério Público Federal, teria sido o de integrarem organização criminosa, figura inexistente no sistema jurídico brasileiro. Isso porque, conforme assinalou, da denúncia constam, como antecedentes da lavagem, os crimes contra a administração pública e o sistema financeiro nacional.
FK/AD”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.