TJ/CE: Empresa condenada a indenizar comprador de veículo danificado.
  
Escrito por: Mauricio 10-10-2011 Visto: 810 vezes

Notícia do site do TJ/CE:

A 1ª Câmara Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a Comercial Sebastião S. Cavalcante a pagar indenização de R$ 11.890,37 para ressarcir comerciante que comprou veículo danificado. A decisão, proferida nesta segunda-feira (10/10), teve como relator o desembargador Francisco Sales Neto.

Segundo os autos, J.J.C. comprou, no dia 20 de maio de 2005, um caminhão, ano 1985, pagando o valor de R$ 31 mil. De acordo com Sebastião Soares Cavalcante, dono do negócio e responsável pela venda, o automóvel estava em perfeito estado de conservação.
Posteriormente, foram constatadas irregularidades na documentação e na mecânica, inclusive no motor, que era de ônibus e não de caminhão. O comerciante procurou o antigo proprietário, que se recusou a recebê-lo.

Como não houve nenhuma chance de acordo amigável, teve que pagar R$ 11.890,37 pelo conserto. Por esse motivo, ajuizou ação de indenização solicitando ressarcimento. Na contestação, a empresa sustentou que o comprador perdeu o prazo para reclamação, que era de 90 dias.

Em setembro de 2009, o então juiz da 17ª Vara Cível de Fortaleza, Inácio de Alencar Cortez Neto, determinou o pagamento. A Comercial Sebastião S. Cavalcante interpôs apelação (n° 0033143-62.2005.8.06.0001) no TJCE, objetivando a reforma da sentença. Argumentou que o consumidor foi negligente em não averiguar o carro antes de comprá-lo e defendeu que os defeitos não foram comprovados.

Ao relatar o recurso, o desembargador Francisco Sales Neto explicou que, “em se tratando de vícios ocultos, é incabível a alegação de negligência por parte do comprador do bem por não reconhecer prontamente os defeitos nele existentes, vez que estes, à época da contratação, eram imperceptíveis”. Com esse entendimento e com base na jurisprudência dos tribunais superiores, a 1ª Câmara Cível manteve inalterada a sentença de 1° Grau.

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