DIREITO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INIDOINEIDADE DE EMPRESA LICITANTE. ABERTURA DE PRAZO. DEFESA
  
Escrito por: Mauricio 15-10-2012 Visto: 724 vezes

 



A ausência de abertura de prazo para oferecimento de defesa final sobre a possível aplicação da pena de inidoneidade acarreta nulidade no processo administrativo a partir desse momento processual, não logrando êxito a pretensão de nulidade ab initio. O § 3° do art. 87 da Lei n. 8.666/1993 dispôe que, no caso de aplicação da aludida sanção, é facultada ao interessado a defesa no prazo de dez dias. Assim, deve ser anulado o processo administrativo a partir do momento em que a Administração deixou de oportunizar o referido prazo, por manifesto cerceamento de defesa.


 

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