STF: Mensalão:AP 470: revisor vota pela absolvição dos seis acusados de lavagem de dinheiro no item
  
Escrito por: Mauricio 11-10-2012 Visto: 665 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

Quinta-feira, 11 de outubro de 2012

AP 470: revisor vota pela absolvição dos seis acusados de lavagem de dinheiro no item VII

Ao analisar o item VII da Ação Penal 470, que trata do crime de lavagem de dinheiro, o ministro-revisor, Ricardo Lewandowski, acompanhou o relator, ministro Joaquim Barbosa, pela absolvição dos réus Luiz Carlos da Silva (Professor Luizinho), Anita Leocádia e José Luiz Alves, por insuficiência de provas. No entanto, o revisor discordou do relator ao votar no sentido de absolver também os outros três acusados: Paulo Rocha, Anderson Adauto e João Magno.

Em relação aos réus Anita Leocádia e José Luiz Alves, o ministro entendeu que a absolvição desses réus se impôe em razão de serem pessoas secundárias no processo, subordinadas a outros acusados, sem poder de mando ou decisão, e que não há provas de que eles tinham consciência de estarem praticando qualquer crime.

Quanto ao ex-deputado Professor Luizinho, o ministro considera não haver nos autos prova de que ele tenha recebido qualquer recurso ilícito. Segundo o revisor, o que se constata é que Professor Luizinho, liderança do PT na região do ABC paulista e na qualidade de líder do partido na Câmara, apenas intermediou o contato entre José Nilson dos Santos e o ex-tesoureiro do PT, Delúbio Soares. Santos, que coordenava a campanha de vereadores na região do ABC paulista, necessitava de recursos para cobrir despesas de candidatos.

Ele destaca que, nos autos consta que Professor Luizinho apenas intermediou o contato e saiu de cena. “A única ligação que se tem com o réu Professor Luizinho é o de ele ter feito o contato com Delúbio Soares. A inclusão do Professor Luizinho nesses autos como réu, já no primeiro momento me pareceu um tanto quanto despropositada. Mas, como na primeira fase dos autos a dúvida milita pro societate (para a sociedade), agora, na fase da ação penal, a dúvida milita em favor do réu”, disse o revisor.

Quanto a Paulo Rocha, Anderson Adauto e João Magno, Lewandowski considera que o Ministério Público Federal (MPF) não conseguiu provar que os réus tinham inequívoco conhecimento da origem ilícita dos recursos. Segundo o revisor, não foi comprovado que os réus tivessem ciência dos crimes antecedentes praticados contra a administração pública e contra o sistema financeiro nacional, o que afasta a incidência dos artigos 1°, incisos V e VI, da Lei 9.613/98 (na redação anterior ao advento da Lei 12.683/12), que trata do crime de lavagem de dinheiro. “Na lavagem de dinheiro, o dolo deve ser sempre demonstrado, eis que inexiste a forma culposa desse delito. Ainda que se admita a prática ilícita ser formada pelo dolo eventual, não poderia a acusação prescindir da prova desse delito, evidenciando que o agente deveria saber da origem ilícita dos recursos”, ressaltou.

De acordo com o revisor, não se encontra nos autos qualquer prova de que esses réus soubessem que os valores transferidos seriam de dinheiro “sujo” e que havia a intenção de “lavá-lo”. “Não foi demonstrada a ocorrência de fatos supervenientes que indicassem a prática do crime de lavagem de dinheiro, ou seja, a vontade criminosa de transformar dinheiro sujo em dinheiro limpo”, concluiu o revisor.

PR/AD”

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

FACEBOOK

000018.119.123.32