STF: Mensalão:Relator inicia voto sobre o item VII na Ação Penal 470
  
Escrito por: Mauricio 11-10-2012 Visto: 742 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

Quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Relator inicia voto sobre o item VII na Ação Penal 470

O relator da Ação Penal (AP) 470, ministro Joaquim Barbosa, deu início ao pronunciamento de seu voto sobre o item VII da denúncia oferecida pela Procuradoria Geral da República (PGR), referente ao crime de lavagem de dinheiro. O item imputa a prática desse crime ao ex-deputado federal pelo PT Paulo Rocha, a sua então assessora Anita Leocádia Pereira da Costa, aos ex-deputados federais pelo PT João Magno e Luiz Carlos da Silva (Professor Luizinho), ao ex-ministro dos transportes Anderson Adauto e seu então assessor José Luiz Alves.

Em seu voto, o ministro manifestou-se no sentido de absolver Anita Leocádia e iniciou a análise das imputaçôes de crimes de lavagem de dinheiro aos réus Paulo Rocha e João Magno. O ministro prosseguirá seu voto nesta quinta-feira.

Paulo Rocha

Segundo o ministro Joaquim Barbosa, Paulo Rocha recebeu, em oito operaçôes, o total de R$ 820 mil, utilizando-se dos mecanismos de lavagem de dinheiro oferecidos pelo Banco Rural, pelo qual os beneficiários não sacavam diretamente os recursos em espécie, e também adicionou mais uma etapa ao processo, indicando terceiros para o recebimento – do total de R$ 820 mil, R$ 620 foram recebidos por meio de Anita Leocádia e outros R$ 200 mil por Charles Santos Dias.

De acordo com o voto do relator, ao contrário do que sustentado por Paulo Rocha, não se tratava de simples transferência de recursos do diretório nacional do PT para o diretório do partido no Pará, uma vez que os recursos foram de fato repassados por pessoas ligadas ao empresário Marcos Valério, sócio-proprietário da agência SMP&B Comunicação. Também foi considerado irrelevante para o ministro o fato de os recursos terem sido direcionados ao pagamento de dívidas do diretório regional do PT no Pará, uma vez que a destinação dos recursos, segundo a Lei 9.613/1998, é indiferente para a tipificação do crime de lavagem de dinheiro.

O fato de o réu declarar não saber explicar por que o PT nacional não fazia as transferências diretamente para o PT do Pará, para o relator, é uma forma de reconhecimento explícito da natureza indevida dos repasses. O conhecimento da origem ilícita dos recursos, provenientes de crimes contra a administração pública e o sistema financeiro nacional, ficou demonstrado também pelo fato de que o réu, dolosamente, valeu-se de terceiras pessoas para receber os recursos. Esse conhecimento é reforçado pela posição de destaque do réu, deputado federal e presidente do diretório do PT no Pará, e pelo fato de que a reunião que selou o acordo entre o Partido Liberal (PL) e o Partido dos Trabalhadores (PT) foi realizada em sua casa.

Anita Leocádia

Embora o recebimento de recursos por meio da engrenagem do Banco Rural fosse, de acordo com o relator, em tese suficiente para indicar que Anita atuou para ocultar a natureza de recursos de origem ilícita, ele entendeu não haver elementos nos autos para indicar que a acusada tinha conhecimento dos crimes antecedentes. “Não se pode ignorar o fato de que ela era uma mera subordinada de Paulo Rocha. Ela se encontra, em linhas gerais, na mesma situação de Charles Santos Dias, que também recebeu dinheiro para Paulo Rocha, e de Edson Pereira de Almeida, que recebeu recursos para Anderson Adauto, os quais não foram sequer denunciados pelo procurador-geral da República. Entendo que se impôe a absolvição por insuficiência de provas”, afirmou o relator.

João Magno

Segundo o voto do relator, as provas colhidas demonstram que o réu João Magno recebeu, entre dezembro de 2003 e setembro de 2004, o total de R$ 360 mil, de modo a ocultar o fato de que ele era o real destinatário dos recursos, fazendo-o porque sabia da origem ilícita do dinheiro. A fim de levar a efeito a ocultação dos recursos e dissimulação das operaçôes, valeu-se da intermediação de terceiros: as provas indicam que o réu recebeu R$ 350 mil por meio de Paulo Vieira Albrigo, e R$ 10 mil foram depositados na conta de Charles Antônio Ribeiro, ambas as informaçôes confirmadas por depoimentos de João Magno, afirma Joaquim Barbosa.

Tal como Paulo Rocha, João Magno também alega que recebeu os recursos com o objetivo de pagar dívidas de campanha, o que, reforçou o relator, não descaracteriza a prática de lavagem de dinheiro.

FT/AD”

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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