STJ:Ministra admite reclamaçôes por entender que consórcio pode fixar taxa de administração
  
Escrito por: Mauricio 11-10-2012 Visto: 871 vezes


Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça: 11/10/2012 - 10h59 DECISÃO Ministra admite reclamaçôes por entender que consórcio pode fixar taxa de administração



A ministra Isabel Gallotti admitiu o processamento de duas reclamaçôes apresentadas pela Disal Administradora de Consórcios Ltda. contra decisôes de turmas recursais que mantiveram a redução da taxa de administração cobrada de consorciados desistentes na devolução das parcelas pagas. Para a magistrada, as decisôes divergem do entendimento consolidado no STJ, segundo o qual as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a taxa de administração, de acordo com o artigo 33 da Lei 8.177/91. Na Reclamação 9.919, a empresa alega que a decisão da Segunda Turma Recursal Mista de Mato Grosso do Sul, ao manter sentença que reduziu a taxa de administração, está em desacordo com a jurisprudência do STJ, que já se firmou no sentido de que a fixação de taxas acima de 10% não configura abuso, desde que esteja prevista no contrato. Já na Reclamação 10.081, a empresa diz que a decisão da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal da Bahia, ao fixar a taxa de administração em 5%, tomou decisão ilegal, uma vez que estava expressa no contrato a taxa de 19,6%. Além disso, a empresa alega que os juros de mora na devolução das parcelas devem incidir somente a partir do 31° dia do encerramento do grupo. Diante disso, requereu a suspensão das decisôes. Precedentes Ao analisar os recursos, a ministra Isabel Gallotti observou que a empresa tem razão quanto à vedação de redução da taxa. Entre outros precedentes, citou o julgamento do Recurso Especial 1.114.604, submetido ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), no qual ficou definido que as administradoras de consórcio são livres para estipular a taxa de administração. Quanto à incidência dos juros de mora na restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente, a ministra observou que também está correto o entendimento da empresa, “tendo em vista que já ficou decidido que eles incidem a partir do fim do prazo de 30 dias para a devolução das parcelas”. Diante disso, a ministra Isabel Gallotti admitiu as reclamaçôes e, por verificar os requisitos de urgência, concedeu liminar para suspender os efeitos da execução, até o julgamento definitivo pela Segunda Seção. Determinou ainda a divulgação da decisão, para que os interessados, querendo, se manifestem.  



Coordenadoria de Editoria e Imprensa”  



*Mauricio Miranda.



**Imagem extraída do Google.    


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