STJ:Falta de intimação para defesa final anula punição contra empresa
  
Escrito por: Mauricio 11-10-2012 Visto: 716 vezes

Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:

11/10/2012 - 10h1

DECISÃO

Falta de intimação para defesa final anula punição contra empresa

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou parte de processo administrativo que aplicou pena de inidoneidade para licitar e contratar com o poder público, por dois anos, por alegada fraude em pregão. Com a decisão, ficam invalidados os atos posteriores ao momento em que a licitante deveria ter sido intimada para se defender.

Em 2010, a empresa venceu pregão do Ministério da Educação (MEC) para supervisionar obras nos estados da Bahia e Ceará, com financiamento federal. Após a assinatura do contrato, a unidade de compras e contratos do ministério entendeu que a empresa teria se aproveitado da qualificação de pequeno porte (EPP) sem fazer jus a essa condição.

Defesa prévia e final

Durante o processo, movido por outra participante do pregão, a empresa pôde se manifestar em três momentos: após representação da concorrente, em resposta ao pregoeiro e em defesa prévia apresentada após o parecer de unidade técnica que sugeria a penalidade à autoridade superior.

A Lei de Licitaçôes (Lei 8.666/93), porém, prevê expressamente que, além da defesa prévia, em cinco dias, as licitantes têm direito à defesa final, com prazo de dez dias. Conforme o ministro Castro Meira, uma é prevista no parágrafo segundo do artigo 87 da lei; outra, no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo.

“Dessa forma, revela-se manifesta a nulidade por cerceamento de defesa da impetrante, segundo se extrai de orientação já firmada por esta Corte em situação semelhante”, afirmou.

“Assim, deve ser anulado o processo administrativo a partir do momento em que a administração deixou de proporcionar oportunidade para a apresentação da defesa prevista”, concluiu o relator.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa”

 

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

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