STJ:Se não tiver estrutura, MP pode pedir providências do Judiciário para proteger direitos de menor
  
Escrito por: Mauricio 11-10-2012 Visto: 884 vezes

Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:

“11/10/2012 - 7h57

DECISÃO

Se não tiver estrutura, MP pode pedir providências do Judiciário para proteger direitos de menores

Caso não tenha a estrutura necessária, o Ministério Público pode solicitar ao Judiciário providências para garantir os direitos de menores, como a elaboração do estudo social sobre crianças e adolescentes em situação de risco. A decisão foi tomada de forma unÃ˘nime pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que interpretou que a garantia integral e a prioridade dadas à proteção dos direitos dos menores obrigam a atuação do Judiciário. A Turma acompanhou o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) pediu à Vara da InfÃ˘ncia e Juventude de Patrocínio a realização de estudo social sobre uma menor em suposta situação de risco, com base em relatório do conselho tutelar. Um pai que desejava a guarda provisória da filha informou ao conselho que a mãe estaria sem condições psicológicas de cuidar da menina, pois perambulava sem rumo pelas ruas e teria ameaçado pessoas com uma faca.

A Vara da InfÃ˘ncia e Juventude negou o pedido, sob o fundamento de que o resultado desejado pelo MPMG poderia ser alcançado sem intervenção judicial. Faltaria, assim, ao MP, o chamado interesse de agir, uma das condições para a Justiça processar a ação. A decisão também afirmou que o artigo 201 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) atribuiu ao próprio Ministério Público a obrigação de realizar administrativamente esse tipo de sindicÃ˘ncia social.

Também o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao julgar apelação contra a decisão de primeiro grau, afirmou que “o procedimento para averiguação da situação de risco da menor pode ser feito pelo próprio Ministério Público, administrativamente, sem a necessidade de ir a juízo”. De acordo com o TJMG, só se reconhece interesse processual, capaz de justificar a existência de uma ação, “quando a pretensão só pode ser alcançada por meio de intervenção judicial”.

Abandono

O MPMG alegou, em recurso ao STJ, que o pedido foi feito visando aos interesses da menor, que se encontrava em situação de “abandono”. O estudo social, prosseguiu, daria “maior suporte” para definir qual a medida mais adequada à situação. Afirmou que o ECA não deu poder ao Ministério Público para aplicar medidas protetivas, decididas pelo Judiciário, e a decisão do TJMG não estaria de acordo com a prioridade dada aos direitos da criança pela legislação brasileira.

A competência dada ao MP para instaurar sindicÃ˘ncia, argumentou, não transforma esse procedimento administrativo em condição prévia obrigatória para que a Justiça possa analisar a situação de menores cujos direitos estejam ameaçados. Ponderou que é válida a intenção de fazer com que o MP e o conselho tutelar tenham atuação mais intensa na proteção dos menores, porém isso não é justificativa para a negativa de prestação jurisdicional, e acrescentou que a procuradoria pública da área não teria condições estruturais para realizar o estudo social.

O ministro Luis Felipe Salomão reconheceu que o artigo 201 do ECA impôs ao MP a obrigação de ter profissionais capazes de realizar estudos psicossociais. Ele considerou, porém, que as leis não podem ser aplicadas de forma mecÃ˘nica, mas devem ser levadas em conta as “linhas mestras do sistema constitucional”. E a Constituição Federal adotou a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, atribuindo à sociedade e aos agentes do estado – como o MP, o Judiciário e o Executivo – a obrigação de defendê-los.

Efeito deletério

Para o relator, é “inconcebível” que a promotoria de Justiça não tenha a estrutura mínima indispensável, ou seja, os serviços de psicólogos e assistentes sociais. “O efeito social deletério dessa falta de estrutura fica bem nítido no caso, pois, a julgar pelas afirmações constantes no relatório do conselho tutelar, há também o dever do MP de prontamente apurar, por meio de profissionais qualificados para tanto, a situação pessoal da genitora da menor que, lamentavelmente, perambula pelas ruas”, destacou o ministro Salomão.

A Constituição, no artigo 127, qualificou as atividades do MP como essenciais à função jurisdicional do estado, cabendo ao órgão uma contribuição indispensável ao Judiciário para o cumprimento do seu papel político-social – assinalou o ministro.

Segundo Luis Felipe Salomão, se o MP já assegurou não ter como fazer o estudo social destinado à avaliação da medida mais adequada para a tutela dos direitos da menor, e estando em jogo um direito indisponível – o bem-estar da criança –, ficam claras a necessidade e a utilidade da medida pretendida, bem como a impossibilidade de afastar a tutela jurisdicional. Ele esclareceu que as exigências para o ajuizamento de uma ação visam evitar atos judiciais inúteis, e não impedir o exercício de direitos.

O ministro acrescentou que o artigo 153 do ECA permite ao juiz, de ofício, adequar procedimento às peculiaridades do caso e ordenar as providências necessárias. E o artigo 100 do mesmo estatuto afirma que a interpretação e a aplicação de suas normas devem ser voltadas para a proteção dos menores. O ministro determinou a anulação dos julgados e o seguimento do processo, afastada a tese de que faltaria interesse de agir ao MPMG .

Coordenadoria de Editoria e Imprensa”







*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

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