Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“10/10/2012 - 15h27
DECISÃO
Cassada ordem de prisão contra Nenê Constantino, com aplicação de medidas alternativas
Acusado de mandar matar o ex-marido de sua filha, o empresário Constantino de Oliveira, conhecido como Nenê Constantino, 81 anos, teve cassada ordem de prisão decretada contra ele. Constantino teria, segundo alegaçôes, atentado contra uma testemunha da ação penal. No entanto, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus, de ofício, por considerar a prisão desnecessária.
O ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, destacou que o mesmo fato – tentativa de homicídio contra João Marques dos Santos – fundamentou a decretação da prisão processual na Ação Penal 2002.07.1.000644-9 e na Ação Penal 2008.01.1.090631-4. Relativamente à primeira, a Quinta Turma, no julgamento do HC 210.817, concedeu em parte a ordem a fim de revogar a prisão cautelar e aplicar medidas alternativas.
Em razão disso, o ministro entendeu que ao HC 216.882 deveria ser aplicado o mesmo raciocínio, pois o motivo da prisão já havia sido considerado inidôneo pela Quinta Turma no julgamento do HC 210.817.
A Turma aplicou medidas alternativas à prisão preventiva – a proibição de se ausentar da comarca em que reside sem autorização judicial, a entrega de passaportes, o compromisso de comparecimento aos atos judiciais e o recolhimento domiciliar, à noite e nos fins de semana, conforme fixação pelo juiz da causa.
A acusação
Constantino responde a três açôes penais por homicídio – uma de 2001, uma de 2002 e outra de 2008. Na última, foi denunciado perante o tribunal do júri de Brasília pela tentativa de homicídio contra Eduardo Queiroz Alves, seu genro. Ele teria contratado duas pessoas para executar o crime, em razão de desentendimentos patrimoniais com Queiroz. Em 15 de dezembro de 2010, foi decretada sua prisão, revogada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) em 17 de fevereiro de 2011.
No entanto, no dia seguinte, a principal testemunha, corré de Constantino em outro processo (de 2002), sofreu um atentado. A vítima identificou o atirador como “alguém que teria, em outras ocasiôes, praticado crimes a mando de Constantino”. Considerando a instrução criminal comprometida, pelo risco de “queima de arquivo”, o juiz decretou novamente a prisão do empresário.
A defesa impetrou habeas corpus. O TJDF manteve a prisão, pois considerou relevante o fato de uma testemunha ter sofrido atentado. Porém, por conta da idade avançada do empresário e por ele estar doente, concedeu prisão domiciliar.
Contra esta decisão, novo habeas corpus foi impetrado, argumentando-se não haver mais necessidade da prisão, porque a motivação relativa à conveniência da instrução criminal estaria esvaziada com o término da instrução, não existindo razão para afirmar que Constantino, em liberdade, pudesse interferir na produção de provas. O TJDF negou o pedido.
No STJ
A defesa impetrou, então, habeas corpus substitutivo de recurso ordinário no STJ. Visando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, o ministro Bellizze não conheceu do pedido, seguindo mudança na orientação jurisprudencial das cortes superiores. O Supremo Tribunal Federal e o STJ têm restringido o cabimento do habeas corpus às hipóteses previstas na Constituição e no Código de Processo Penal.
Os ministros têm ressaltado que o habeas corpus é instrumento “voltado ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade”. Dessa forma, não se presta à correção de decisão sujeita a recurso próprio, previsto no sistema processual penal, não sendo, pois, substituto de recursos ordinários, especial ou extraordinário.
Mesma solução
O ministro Bellizze, porém, verificou a existência de constrangimento ilegal evidente, o que justifica a concessão de habeas corpus de ofício. Em agosto, a Quinta Turma julgou o HC 210.817, relativo à ação penal contra Constantino do ano de 2002.
Naquela ocasião, por maioria, os ministros decidiram pela revogação do decreto de prisão do empresário, aplicando medidas alternativas. A Turma considerou “inexistir a necessidade de manutenção da custódia”, porque a instrução criminal estava encerrada e outras medidas alternativas à prisão poderiam ser aplicadas, além de o réu ter idade avançada, saúde debilitada e residência fixa.
Conforme destacou o ministro Bellizze, naquele decreto de prisão cassado em agosto pela Quinta Turma, o mesmo fato (tentativa de homicídio contra a testemunha) fundamentou a ordem. Assim, para o relator, deve-se aplicar neste habeas corpus o mesmo raciocínio. “Se lá não foi a prisão considerada necessária, cá também dela não existiria necessidade. A razão para prisão de caráter cautelar foi a mesma e, sabemos todos, onde existe a mesma razão, deve prevalecer a mesma regra de solução”, ponderou Bellizze.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.