CURSO DE FORMAÇÃO. POLÍCIA CIVIL. AJUDA DE CUSTO.
  
Escrito por: Mauricio 10-10-2012 Visto: 764 vezes


A Turma consolidou o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público para ingresso na carreira da Polícia Civil do DF têm direito ao recebimento, por mês, durante a participação no curso de formação, de 80% dos vencimentos iniciais do cargo, nos termos do DL n. 2.179/1984. Inicialmente, destacou-se que compete à União legislar com exclusividade sobre o regime jurídico dos integrantes da Polícia Civil, Militar e Corpo de Bombeiros Militar do DF (art. 21, XIV, da CF), logo admite-se, na espécie – em recurso especial –, a análise das leis que regulam a matéria em questão. No mérito, observou a Min. Relatora que, diante da omissão na lei que disciplina o regime jurídico dos policiais civis do DF (Lei n. 9.264/1998), o direito à remuneração dos candidatos durante o curso de formação para o ingresso na carreira da Polícia Civil do DF está assegurado pelo DL n. 2.179/1984 e pela Lei n. 4.878/1965. Esclareceu-se que a Lei n. 9.264/1998 é norma especial, portanto não revoga nem modifica as leis anteriores que tratem do mesmo assunto (art. 2°, § 2°, da LINDB). Segundo se afirmou, não obstante o DL n. 2.179/1984 referir-se apenas aos policiais federais, ele determina a obrigatoriedade de pagamento de vencimentos aos alunos de curso de formação profissional nas hipóteses da Lei n. 4.878/1965. Lei esta que dispôe sobre o regime jurídico peculiar dos policiais civis da União e do DF. Dessa forma, sustentou-se que não há como fazer distinção entre as respectivas carreiras (civil e federal) no caso em apreço. Precedente citado: REsp 1.195.611-DF, DJe 1°/10/2010. REsp 1.294.265-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/6/2012.

 

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