ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. |
Escrito por: Mauricio 10-10-2012 Visto: 775 vezes |
A Seção, por maioria, fixou o entendimento de que é crime permanente o estelionato praticado contra a Previdência Social. Portanto, inicia-se a contagem do prazo prescricional no momento em que cessa o pagamento indevido do benefício, e não quando recebida a primeira parcela da prestação previdenciária, ou seja, a conduta delituosa é reiterada com cada pagamento efetuado, pois gera nova lesão à Previdência. Assim, não é necessário que o meio fraudulento empregado seja renovado a cada mês para verificar a permanência do delito. Ademais, nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, o agente não possui o poder de cessar os efeitos da sua conduta; já nos crimes permanentes, pode interromper a fraude a qualquer momento. Precedentes citados dos STF: RHC 105.761-PA, DJe 1°/2/2011, e HC 102.774-RS, DJe 7/2/2011; do STJ: HC 139.737-ES, DJe 6/12/2010. |
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