STJ:Processo sobre caça-níquel com peça estrangeira fica com a Justiça estadual
  
Escrito por: Mauricio 09-10-2012 Visto: 785 vezes

Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:

“9/10/2012 - 11h48

DECISÃO

Processo sobre caça-níquel com peça estrangeira fica com a Justiça estadual

A presença, em máquina caça-níquel, de peça não fabricada no Brasil não caracteriza, por si só, a origem estrangeira de todo o equipamento e o crime de descaminho, de competência da Justiça Federal. Por essa razão, um caso de apreensão dessas máquinas e prisão dos responsáveis pela exploração de jogo de azar deve ser processado e julgado na Justiça estadual. Essa é a decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar conflito de competência.

A Polícia Civil do Rio de Janeiro apreendeu sete máquinas caça-níqueis e prendeu uma pessoa em uma mercearia. Ao ser comunicado do fato, o juiz de direito da 2ª Vara Criminal acolheu a manifestação do Ministério Público e declinou de sua competência em favor da Justiça Federal porque os caça-níqueis tinham uma peça, o coletor de cédulas ou “noteiro”, que não seria fabricada no Brasil.

Já o juízo federal da 1ª Vara Criminal afirmou que não haveria nenhum elemento comprovando a origem estrangeira da máquina, uma exigência para tipificar o crime de descaminho. Por isso, ele suscitou o conflito negativo de competência. 

Indícios

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, para tipificar a suposta prática do descaminho, são necessários indícios da origem estrangeira da mercadoria. Esse delito se consuma quando o produto é introduzido no mercado interno sem o recolhimento, no todo ou em parte, do respectivo tributo. Ele apontou a existência de laudo pericial indicando que não há empresa no Brasil que produza os “noteiros”, mas isso não torna possível assegurar que os equipamentos dos caça-níqueis tenham procedência estrangeira, tampouco que houve a internalização do produto pelo acusado.

O ministro Bellize destacou a fundamentação da Justiça Federal, no sentido de que a competência para julgar ilícitos relacionados a jogos de azar é da Justiça estadual. O juízo federal sustentou que o “noteiro” seria apenas um componente viabilizador da exploração desses jogos, sem relevância suficiente para deslocar a competência para a alçada federal. O foco da atividade criminosa não seria o descaminho ou o contrabando, mas “a obtenção do lucro fácil pela exploração do jogo”.

O ministro concordou com esse entendimento e declarou a competência da Justiça estadual para julgar o caso, no que foi acompanhado integralmente pelos demais ministros da Terceira Seção.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa”

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

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