Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“9/10/2012 - 8h4
DECISÃO
STJ admite que penhora de safra de cana recaia sobre álcool e açúcar
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a penhora sobre safra agrícola não deve impedir sua comercialização, transferindo-se para a safra futura. Contudo, quando há em contrato previsão expressa que estabeleça a transferência da garantia aos subprodutos da safra penhorada, deve prevalecer o contrato.
A tese foi firmada pela Terceira Turma, que negou dois recursos especiais da Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A usina queria impedir penhora em execução de título extrajudicial pela I.C.G.L. Investments LLC, que cobrava um crédito no valor de US$ 11,4 milhôes.
Vinculada a Cédulas de Produto Rural (CPR) emitidas por produtores de cana-de-açúcar em favor da usina, a dívida é garantida por penhora agrícola de 695 mil toneladas de cana plantadas em 9.270 hectares. Sob o argumento de que a safra estava sendo colhida, o credor pediu o arresto de todo o álcool produzido na usina.
A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, não aceitou os argumentos da usina, que tentava impedir que a penhora recaísse sobre os subprodutos da cana. Ela considerou que qualquer penhora é onerosa ao devedor e que o caso julgado não se insere na restrição prevista no artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC).
“O princípio da vedação à onerosidade excessiva não pode ser convertido em panaceia, que leve a uma ideia de proteção absoluta do inadimplente em face de seu credor”, afirmou a relatora. Segundo ela, a alegada onerosidade não foi reconhecida pelo TJSP, entendimento esse que não pode ser revisto pelo STJ sem analisar provas, o que é proibido pela Súmula 7.
Além disso, a transferência da garantia para os subprodutos estava expressamente prevista em contrato. “Não se pode alegar que haja onerosidade excessiva num procedimento de transferência de garantias expressamente previsto em contrato e aceito pelo devedor”, explicou a relatora.
Safras futuras
A usina queria que a penhora recaísse sobre a safra futura, conforme prevê o artigo 1.443 do Código Civil: “O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.”
Contudo, Nancy Andrighi considerou que transferir a penhora para safras futuras, também objeto de garantias autônomas, poderia ser inócua a partir de um efeito em cadeia: a safra que garante uma dívida poderia ser vendida livremente pelo devedor, fazendo com que as duas dívidas passassem a ser garantidas pela safra futura, que novamente poderia ser vendida e assim sucessivamente.
“Esse procedimento não pode ser admitido, especialmente se o contrato contém disposição expressa no sentido de evitar esse efeito em cadeia”, apontou a relatora. “A transferência da garantia, da safra para o produto dela derivado, é providência de rigor”, concluiu.
Ao negar provimento aos recursos da usina, Nancy Andrighi ressaltou que a penhora sobre os produtos derivados da cana-de-açúcar plantada deve abranger apenas as mercadorias suficientes à garantia integral do débito discutido.
O voto da relatora foi acompanhado pela maioria dos ministros da Terceira Turma. Ficou vencido o ministro Massami Uyeda, que dava provimento aos recursos para que a penhora fosse transferida para a safra seguinte.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.
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