Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“8/10/2012 - 13h14
DECISÃO
Mantida ação penal contra juiz que não se declarou impedido em processo do interesse de sua escrevente
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de um magistrado visando o trancamento de ação penal, com denúncia recebida, instaurada contra ele. A decisão do colegiado foi unânime.
O Ministério Público de São Paulo denunciou a conduta do magistrado, que deixou de se declarar impedido em ação penal cuja autora era sua escrevente de sala havia cerca de 14 anos, existindo referência nos autos, inclusive, de possível envolvimento pessoal entre eles, o que revelaria seu interesse no processo.
O Tribunal de Justiça de São Paulo recebeu a denúncia contra o magistrado, considerando que “não há como afastar desde logo a acusação, uma vez que se trata de fatos típicos, devidamente descritos pela denúncia, expostos com todas as circunstâncias, preenchendo os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP)”.
Causa de impedimento
Inconformada, a defesa impetrou o habeas corpus alegando que a existência de amizade entre o magistrado responsável pelo julgamento da ação penal e a vítima do suposto crime, objeto daquela ação, não é causa de impedimento, nos termos do artigo 252 do CPP.
A defesa sustentou, ainda, que a prolação de sentença extensa, bem como o indeferimento de provas, não são indícios suficientes para demonstrar possível interesse ou tendência do magistrado sobre o julgamento da causa. Pretendeu, assim, a concessão do habeas corpus para obter o trancamento da ação penal.
Trancamento precipitado
Em seu voto, o relator, Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, sem adiantar o mérito da causa, mas reconhecendo que pairam dúvidas sobre a garantia da imparcialidade do julgador, uma das mais importantes características do sistema acusatório e, consequentemente, do processo penal, não poderia o STJ determinar o precipitado trancamento da ação penal, colocando em risco, assim, a credibilidade do Poder Judiciário.
“O conjunto de provas produzido até o momento não permite afastar, de forma irrefutável e imediata, o eventual interesse do magistrado sobre o feito, conclusão que, registre-se, demandaria percuciente produção e análise de elementos probatórios, procedimentos incompatíveis, nos termos da jurisprudência desta Corte, com a pretensão de trancamento da ação penal pela via do habeas corpus”, destacou o ministro Bellizze.
Ainda segundo o ministro, acolher a pretensão da defesa consistiria em impedir o estado de exercer sua função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, hipótese de extrema excepcionalidade, especialmente quando relacionada a princípios fundamentais do ordenamento jurídico, como a imparcialidade do juiz.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.