MS: revisão de PAD e prazo decadencial
  
Escrito por: Mauricio 08-10-2012 Visto: 744 vezes

A 2ª Turma desproveu agravos regimentais de decisôes do Min. Gilmar Mendes, que negara seguimento a mandados de segurança, dos quais relator, em cujas decisôes entendera que os impetrantes pretenderiam declaração de nulidade de PAD que culminara com suas demissôes. Na origem, tratava-se de impetraçôes contra ato da Presidente da República, que indeferira pedidos de revisão, sendo estes formulados sob o argumento de que o PAD fora conduzido por comissão de natureza temporária (ad hoc). Explicitou-se que a controvérsia seria sobre decadência [Lei 12.016/2009, art 23: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”]. Registrou-se que houvera a demissão em 1998, mas que o pleito revisional ocorrera em 2010. Concluiu-se pela inexistência de reabertura do prazo decadencial.

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