Escrito por: Mauricio 04-10-2012 Visto: 778 vezes |
No caso em que mais da metade dos membros do TRT da 7ª Região se declarou impedida para julgar recurso administrativo interposto contra decisão monocrática do Presidente do Regional que, seguindo orientação do TCU, determinou a sustação do pagamento do auxílio-alimentação a magistrados do Trabalho de 1° e 2° graus, o Órgão Especial, por maioria, vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho e Carlos Alberto Reis de Paula, declarou a incompetência funcional do TST para julgar o apelo e determinou a remessa dos autos ao tribunal de origem, a fim de que, mediante convocação de juízes de primeiro grau, se necessário, julgue o aludido recurso como entender de direito. Na hipótese, ressaltou-se que, conforme entendimento do STF, o art. 102, I, alínea “n”, da CF não se dirige a processos administrativos, porquanto pressupôe atividade que revela o exercício de jurisdição, razão pela qual não pode ser aplicado por analogia como fundamento para transferir a competência para o TST. Ademais, o próprio Regimento Interno desta Corte não traz previsão de deslocamento da competência originária do TRT para o TST na hipótese de recurso administrativo |
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