Escrito por: Mauricio 03-10-2012 Visto: 808 vezes |
Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“3/10/2012 - 11h29
DECISÃO
Tomador de empréstimo não pode ajuizar ação de prestação de contas para discutir cláusulas contratuais
Não é cabível ação de prestação de contas para discutir a evolução dos encargos cobrados em contrato de financiamento. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um consumidor que pretendia obter o esclarecimento a propósito das taxas, encargos e critérios aplicados no cálculo das prestaçôes de empréstimo adquirido na Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil.
O consumidor recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que manteve a sentença de extinção do processo, ao entendimento de que o autor carece de interesse processual. "A ação com pedido de prestação de contas não é a fórmula processual adequada para que o devedor fiduciante postule a revisão das cláusulas financeiras do contrato”, afirmou o TJ.
O consumidor sustentou, no recurso especial, que não está obrigado a discriminar na petição inicial os lançamentos que considera irregulares, e que a ação postula unicamente a correta aplicação das cláusulas que foram pactuadas, propósito compatível com a ação de prestação de contas.
Interesse de agir
Em seu voto, a relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, ressaltou que há consenso de que o titular de conta-corrente bancária tem legitimidade ativa e interesse processual para exigir contas do banco. Segundo ela, a abertura de conta-corrente tem por pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco, seguindo-se relação duradoura de sucessivos créditos e débitos.
No caso de contrato de financiamento, a ministra destacou que não há a entrega de recursos do correntista ao banco, para que este os administre e efetue pagamentos, mediante débitos em conta-corrente. O banco é que entrega os recursos ao tomador de empréstimo, no valor estipulado no contrato, perdendo a sua disponibilidade, cabendo ao financiado restituir o valor emprestado, com os encargos e na forma pactuados.
“Não há, portanto, interesse de agir para pedir a prestação de contas, de forma mercantil, de receitas e débitos sucessivos lançados ao longo da relação contratual. Se o autor não possui os documentos necessários para a compreensão dos encargos contratados, assiste-lhe o direito de ajuizar ação de exibição de documento ou requerer a apresentação de documentos em caráter incidental em ação ordinária de revisão contratual cumulada com repetição de eventual indébito”, afirmou a ministra.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google. |
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