TST:Trabalhadora de aviário receberá adicional de insalubridade
  
Escrito por: Mauricio 02-10-2012 Visto: 975 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

Trabalhadora de aviário receberá adicional de insalubridade

(Terça, 2 Outubro 2012, 6h)

Uma trabalhadora que realizava atividades em aviário fará jus a adicional de insalubridade. O contato com aves mortas e agentes biológicos tem sido considerado pela Subseção de Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho como insalubre. E baseado nisso, a Sétima Turma não conheceu do recurso interposto pela Doux Frangosul S.A que tentava afastar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Laudo pericial evidenciou a exposição contínua a agentes nocivos como detritos fecais, poeiras, penas, secreçôes sebáceas, restos epiteliais e aves mortas, prejudiciais às vias respiratórias dos trabalhadores. Classificou as atividades em grau médio de insalubridade e destacou que o uso de luvas e máscaras apenas minimizava o risco, "uma vez que os agentes infecciosos podem se locomover, percorrendo braços e outras partes do corpo." O risco de infecção se agravava, uma vez que as fezes e urinas das aves eram retiradas do local apenas a cada 22 semanas.

Dentre as atividades exercidas pela trabalhadora estavam a alimentação e vacinação das aves, limpeza de bebedouros, retirada de filhotes mortos e limpeza de detritos.

O Regional condenou a empresa a pagar o adicional baseado na NR 15, anexo 14 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que classifica as operaçôes em contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante como insalubre em grau intermediário, quando praticado em estábulos e cavalariças e em locais com resíduos de animais deteriorados.

A empresa alegou que o adicional não era devido, pois as atividades realizadas em recintos de aves  não tem semelhança com aquelas praticadas em estábulos, como prevê a portaria interministerial.

No TST, o ministro Ives Gandra Martins, analisou em seu voto que a Portaria não contempla as atividades de coleta de ovos, limpeza de valetas com resíduos fecais, coleta eventual de aves mortas e a respiração de ar com poeiras de penas, mas inclui no rol de atividades insalubres o contato permanente com resíduos de animais deteriorados.

Constatou também que apesar da Orientação Jurisprudencial n° 4 do TST considerar que o trabalho em aviário não se equipara às atividades exercidas em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação ou tratamento de animais, estábulos ou cavalariças, o entendimento da SBDI-1 do Tribunal tem se consolidado no sentido oposto. Ao analisar precedentes semelhantes ao caso constatou que o contato com aves mortas e agentes biológicos pode ser classificado como atividade insalubre, segundo a relação oficial do Ministério do Trabalho.

O ministro não conheceu do recurso de revista interposto pela empresa. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

(Taciana Giesel / RA)

Processo: RR 65500-58.2009.5.04.0261

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

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