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ATENÇÃO! MEC DIMINUIU VAGAS EM CURSOS DE DIREITO NO RJ: RESULTADOS INSATISFATÓRIOS. CUIDADO COM A SU
  
Escrito por: Mauricio 61-43-1307 Visto: 1075 vezes

O Ministério da Educação e Cultura, por meio de medida  cautelar (Pubicada no DOU, em 2/06/2011), diminuiu vagas em cursos de Direito, em várias instituiçôes e em diferentes Estados, portanto, na hora da escolha da Instituição, verifique o raking daquelas que estão com resultados insatisfatórios. Elas têm o risco de fecharem.... Isto é gravíssimo! Então, não seria a melhor decisão suspender a realização de novos concursos...

Transcrição do Despacho:

DESPACHO DO SECRETÁRIO – publicado no Diário Oficial da União N° 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011

Em 01- de junho de 2011

INTERESSADO: INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CUJOS CURSOS DE DIREITO OBTIVERAM RESULTADO INSATISFATÓRIO

NO CONCEITO PRELIMINAR DE CURSO - CPC - 2009.

EMENTA: Medida Cautelar. Redução de vagas de Cursos de Direito - bacharelado - de instituiçôes de educação superior com resultados insatisfatórios no CPC referente ao ciclo 2007-2009.

O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação -

MEC, tendo em vista os fundamentos da Nota Técnica n° 13/2011-COREG/DESUP/SERES/MEC e considerando: (i) a determinação da Lei n° 10.861/2004, contida em seu art. 2°, de que os resultados de avaliaçôes do SINAES constituirão referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação superior, incluindo os processos de credenciamento e recredenciamento de IES, bem como os de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de seus cursos; (ii) que o Conceito Preliminar de Curso - CPC inferior a três (03) pode comprometer de maneira irreversível a formação dos estudantes, e que o prejuízo que se apresenta é irreparável no futuro, tendo em vista que estes cursos correm o risco, na seqüência lógica do processo de regulação, de, não apresentando melhora por meio de um CC satisfatório ou no saneamento de deficiências em eventual protocolo de compromisso, ter sua

oferta encerrada; (iii) haver, portanto, possibilidade ou fundado receio da ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da coletividade representada pelos alunos e possíveis ingressantes nos cursos; em atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação da educação superior, com fundamento expresso nos arts. 206, VII, 209, II, 211, § 1°, e 214, III da Constituição Federal, no art. 46 da LDB, nos art. 2°, I, VI e XIII, e 45 da Lei n° 9.784/1999, no Decreto 7.480/2011 e nos arts. 35-C a 38, 43 e 69-B da Portaria Normativa MEC n° 40/2007, determina que:

I - Sejam, cautelarmente, reduzidas as vagas para ingresso de novos alunos nos cursos de

graduação em Direito - bacharelado relacionados em anexo, obedecendo percentual de redução de vagas

inversamente proporcional ao CPC contínuo, ou seja, expresso entre 0 e 1,94, em fraçôes de centésimos.

II - A redução prevista no item I refere-se ao total de vagas anuais oferecidas em processo

seletivo, ingresso de portadores de diploma, transferência ou quaisquer outras formas de inserção de

alunos nos cursos de Direito, devendo esta redução ser considerada nos editais de ingresso para o

presente ano letivo, inclusive.

III - A medida cautelar referida no item I vigore até decisão da Secretaria, a ser exarada com

base na divulgação de CC, oportunidade em que a medida poderá ser reconsiderada em caso de CC

satisfatório em todas as dimensôes e à proporção do resultado obtido nas dimensôes do CC. No caso de

CC insatisfatório, a medida cautelar terá vigência até o ato de renovação de reconhecimento, sem

prejuízo do disposto no art. 36 da Portaria Normativa 40/2007 e sem prejuízo de nova redução de vagas,

nos termos do § 4° do mesmo artigo. Qualquer resultado satisfatório no CPC referente ao ciclo 2010-

2012 restitui as vagas da instituição em sua totalidade.

IV - Seja feita atualização de vagas no cadastro e-MEC, conforme relação em anexo;

V - Que as IES que ainda não o fizeram, protocolem pedido de renovação de reconhecimento

de seu(s) curso(s) de direito referido(s) na tabela em anexa, no prazo de 30 (trinta) dias e na forma dos

arts. 35-C e 69-B da Portaria Normativa MEC n° 40/2007;

VI - Sejam as instituiçôes de ensino superior referidas no item I e relacionadas em anexo

notificadas para apresentação de recurso, no prazo de trinta (30) dias contados da publicação deste despacho.

Acesse: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=16692:vagas-de-cursos-de-direito-com-ma-avaliacao-serao-reduzidas&catid=212&Itemid=86

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