TST:Supermercado BH (Comercial de Alimentos SBH Ltda) terá de indenizar em R$50 mil uma empregada qu
  
Escrito por: Mauricio 01-10-2012 Visto: 684 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

Supermercado indenizará caixa após acusá-la de participação em assalto

(Segunda, 10 Outubro 2012, 15h20)

O Supermercado BH (Comercial de Alimentos SBH Ltda) terá de indenizar em R$50 mil uma empregada que foi demitida sob a acusação de ter facilitado um assalto à loja em que trabalhava. A Sexta Turma do TST não conheceu do recurso da empresa que pretendia reverter a condenação imposta pela primeira instância e ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

A mulher foi apontada como suspeita pela chefia de segurança do supermercado, inclusive no boletim de ocorrência registrado junto à Polícia. Segundo testemunhas, a acusação de conluio com os criminosos foi explicitada de forma clara a vários empregados.

Nos dias que se seguiram ao assalto, a trabalhadora foi destituída da função de caixa e assistente da tesouraria, para, posteriormente, ser dispensada. Antes da demissão, conforme testemunhado, ficou proibida de entrar na tesouraria, tendo de permanecer na loja batendo pontos de entrada e saída, mas sem trabalho efetivo.

Entendendo ter sido exposta à humilhação, a trabalhadora ajuizou processo pleiteando indenização por danos morais, concedida pelo juiz de primeiro grau. O magistrado destacou na sentença que o caso narrado "chega às raias do bizarro", pois a trabalhadora fora rendida por um dos assaltantes e forçada a abrir o cofre da loja com uma arma apontada para a cabeça.

Observou ter estranhado a ausência de investigação sobre o fato de que o portão usado pelos assaltantes não deveria estar aberto, e que as chaves eram de posse do encarregado da segurança.

Em recurso ao TRT, a empresa alegou não ter acusado a empregada de facilitar o assalto argumentando que, de outra forma, não a teria dispensado sem justa causa e sem dispensa do cumprimento de aviso prévio. O regional manteve a condenação considerando que houve evidente abuso do empregador por ter tirado conclusôes e aplicado sançôes indevidas à trabalhadora, colocando-a em situação vexatória perante toda a loja.

O acórdão salientou ainda que a demissão deveria ter sido sustentada por claras razôes, e que é grave a acusação de prática de crime que, quando infundada e sem comprovação, também é considerada crime.

TST

A empresa recorreu novamente, alegando descrédito da prova testemunhal, que não comprovaria os fatos ocorridos após o assalto e o abalo moral sofrido pela trabalhadora. O valor da indenização também foi questionado.

A análise da matéria ficou ao encargo da Sexta Turma do TST, sob relatoria da ministra Kátia Arruda, que não conheceu do recurso de revista do supermercado mantendo a condenação imposta previamente.

Em seu voto, reiterou o entendimento do TRT de que a prova oral colhida é absolutamente segura em relação às acusaçôes infundadas e à humilhação lançada sobre a trabalhadora. Destacou ainda três fatos sobre o caso: a ausência de responsabilidade da empregada  para com o portão aberto; sua dispensa da função de caixa; e a proibição de acesso à tesouraria.

Quanto ao valor da indenização, manifestou que "nas cortes superiores, o montante fixado pelas instâncias ordinárias só tem sido alterado, em princípio, quando irrisório, evitando-se ineficiência pedagógica da condenação ou a frustração no reparo ao dano, ou quando exorbitante,  evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou comprometimento das finanças da demandada".

Consignou que pela gravidade da imputação de conluio e pelo porte econômico da empresa, que tem 29 filiais, o valor deveria ser mantido. A Turma acompanhou o voto unanimemente.

(Demétrius Crispim/RA)

Processo n° RR - 122800-16.2008.5.03.0107

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

FACEBOOK

00003.149.230.44