Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Segunda-feira, 01 de outubro de 2012
Ministro Marco Aurélio vota no item VI da AP 470
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou no sentido de condenar nove réus na Ação Penal (AP) 470. Na tarde desta segunda-feira (1°), o Plenário da Corte deu continuidade ao julgamento do item VI da denúncia, na parte que trata dos fatos que envolvem os réus ligados ao PP, PL (atual PR), PTB e PMDB.
Para o ministro, são culpados os réus Pedro Corrêa e João Cláudio Genu, do PP, por corrupção passiva e quadrilha. Também em seu voto considerou culpados, pelo crime de corrupção passiva, os réus Valdemar Costa Neto, Jacinto Lamas e Carlos Alberto Rodrigues, do PL, Roberto Jefferson e Romeu Queiroz, do PTB, além de José Borba, do PMDB. O ministro entendeu que Enivaldo Quadrado, sócio-proprietário da corretora Bonus Banval, praticou o crime de quadrilha.
Ele votou pela absolvição, quanto ao crime de lavagem de dinheiro, dos réus Pedro Corrêa, João Cláudio Genu, Enivaldo Quadrado, Carlos Alberto Rodrigues, Roberto Jefferson, Romeu Queiroz e José Borba. Em relação aos crimes de quadrilha e lavagem de dinheiro, o ministro Marco Aurélio votou pela absolvição de Valdemar Costa Neto, Jacinto Lamas, Antônio Lamas e Breno Fischberg, sócio-proprietário da corretora Bonus Banval. Ele também votou no sentido de absolver Pedro Henry, do PP, dos crimes de corrupção passiva, quadrilha e lavagem de dinheiro, bem como Emerson Palmieri, do PTB, por corrupção passiva e lavagem.
Lavagem, corrupção e quadrilha
No início de seu voto, o ministro Marco Aurélio fez consideraçôes gerais sobre crimes envolvidos nesse item da denúncia, ou seja, lavagem de dinheiro, corrupção e quadrilha. Primeiro, ao citar o artigo 18, do Código Penal, o ministro Marco Aurélio observou a diferença entre dolo direto [que explicou ocorrer quando o réu deseja o resultado] e dolo eventual [quando o réu assume o risco de produzir o resultado].
Em seguida, falou que, para ele, o fato de alguém receber certa quantia por meio de outra pessoa não revela o crime de lavagem de dinheiro, mas o de corrupção. “É uma forma escamoteada própria porque a entrega de numerário, considerada a corrupção, não ocorre à luz do dia, própria a meu ver ao crime de corrupção”, disse, ressaltando ser indispensável, para a prática do crime de lavagem, a “aparência boa do dinheiro”.
Sobre o crime de quadrilha, previsto no artigo 288 do CP, o ministro Marco Aurélio salientou que a exigência básica do dispositivo é a participação, nessa associação, de mais de três pessoas. Porém, avaliou que “a denúncia se distancia” do Código Penal quando denuncia duas pessoas por quadrilha, uma vez que há alusão de outros integrantes, mas que não são réus no processo. “Mostra-se falha a denúncia quando revela, no tocante a ‘certa quadrilha’, a participação de apenas dois cidadãos”, disse.
Consideraçôes
Quanto ao réu Pedro Corrêa, o ministro ressaltou que não ficou demonstrado o conhecimento da origem do numerário em relação à corrupção. O ministro disse que votou pela absolvição de João Cláudio Genu pelo crime de lavagem de dinheiro, tendo em conta não admitir dolo eventual nessa figura e também porque não foi comprovada a ciência quanto à origem ao dinheiro. Pelo mesmo motivo, absolveu de lavagem Enivaldo Quadrado.
Para o ministro, Breno Fischberg seria apenas o gerente de uma conta, como ressaltado pelo ministro-revisor. Já em relação a Jacinto Lamas, considerou que no processo não há prova das imputaçôes.
Sobre Emerson Palmieri, o ministro disse que não foi sensibilizado com o fato de “terem jogado no colo do acusado cerca de R$ 200 mil, que ele imediatamente entregou ao presidente do Partido, e cogitou que o numerário somente poderia ser recebido se devidamente contabilizado”.
No tocante a José Borba, o ministro Marco Aurélio disse que a circunstância – de após ter se identificado com a carteira da Câmara dos Deputados junto ao empregado do banco e ter se recusado a fornecer cópia dessa carteira, comparecendo à agência – “não implica, em si, a lavagem, na verdade, acabou recebendo o numerário na via direta, sem a intermediação do banco”.
Alegação de reforço de caixa
Ao final, quanto ao crime de corrupção passiva, o ministro consignou que não houve reforço de caixa de partido político, ressaltando que as agremiaçôes, geralmente, lutam por numerário. “No tocante à corrupção, tem-se o núcleo ‘receber’, que, a meu ver, os elementos coligidos no processo, mais ainda a ordem natural das coisas, afastam a possibilidade de se cogitar de reforço de caixa de partido político. Os partidos têm postura antagônica em relação uns aos outros”, ressaltou.
“O que houve – considerada corrupção e que o dinheiro não cai do céu –, foi a busca de uma base de sustentação”, salientou o ministro. “A meu ver, se utilizou muito mal a prata, talvez por se tratar de um dinheiro fácil”, completou. Para ele, “muito embora a verificação se faça no campo de uma certa ambiguidade, houve, sem dúvida alguma, a partir da entrega dos numerários, atos de ofícios, nas diversas votaçôes procedidas na Câmara dos Deputados”.
O ministro Marco Aurélio apontou que a prática do crime de corrupção passiva não visou cobrir a deficiência de caixa dos diversos partidos envolvidos. “Não foi essa a intenção, mas sim a base de sustentação para aprovar-se, sofrendo com isso a própria sociedade brasileira, determinadas reformas”, concluiu.
EC/AD”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.