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Bancário. Gerente-geral. Tempo despendido na realização de cursos pela internet e à distância, fora
  
Escrito por: Mauricio 49-22-1348 Visto: 786 vezes

Os cursos realizados por exigência do empregador, via internet e à distância, fora do horário de trabalho, por empregado gerente-geral de agência bancária, não ensejam o pagamento de horas extras, porquanto o trabalhador que se enquadra no art. 62, II, da CLT não tem direito a qualquer parcela regida pelo capítulo “Da Duração do Trabalho”. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, por contrariedade à Súmula n.° 287 do TST, e, no mérito, deulhes provimento para excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da realização de cursos desempenhados via internet e à distância, fora do horário de trabalho. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, relator, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes.  TST-ERR-82700-69.2006.5.04.0007, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, red. p/  acórdão Min. João Oreste Dalazen, 20.09.2012

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