Notícia extraída do site da Presidência da República:
“Presidência da República Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO DE 13 DE SETEMBRO DE 2012
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Institui o Comitê Gestor dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 em território nacional, DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Comitê Gestor dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 – CGOLIMPÍADAS, competente para definir as diretrizes e açôes do Governo federal para a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, que serão realizados na cidade do Rio de Janeiro no ano de 2016, e para supervisionar os trabalhos do Grupo Executivo de que trata o art. 3o, sem prejuízo das competências da Autoridade Pública Olímpica – APO, previstas na Lei no 12.396, de 21 de março de 2011.
Art. 2o O CGOLIMPÍADAS será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos: I - Ministério do Esporte, que o coordenará; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Justiça; IV - Ministério da Defesa; V - Ministério das Relaçôes Exteriores; VI - Ministério da Fazenda; VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; VIII - Ministério do Turismo; IX - Controladoria-Geral da União; e X - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
§ 1o O CGOLIMPÍADAS poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniôes.
§ 2o Os titulares dos órgãos elencados no caput indicarão seus respectivos suplentes, que os substituirão em suas ausências ou impedimentos.
Art. 3o Fica instituído o Grupo Executivo dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 - GEOLIMPÍADAS, vinculado ao CGOLIMPÍADAS, competente para: I - aprovar e coordenar as atividades do Governo federal referentes aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 desenvolvidas por órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, ou financiadas com recursos da União, inclusive mediante patrocínio, incentivos fiscais, subsídios, subvençôes e operaçôes de crédito; e II - monitorar a implementação e execução das açôes de que trata o art. 1o.
Parágrafo único. As atividades do Governo federal referentes aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 abrangem todas as medidas necessárias à preparação e à realização das competiçôes e eventos correlatos, no âmbito de responsabilidade da União, definida na Matriz de Responsabilidades de que trata a cláusula terceira, inciso IV, do Protocolo de Intençôes firmado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de constituir consórcio público, denominado Autoridade Pública Olímpica – APO, aprovado pela Lei no 12.396, de 21 de março de 2011.
Art. 4o O GEOLIMPÍADAS será integrado por um representante titular e um representante suplente de cada um dos órgãos a seguir indicado: I - Ministério do Esporte, que o coordenará; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Justiça; IV - Ministério da Defesa; V - Ministério da Fazenda; VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e VII - Controladoria Geral da União.
§ 1o Os membros titulares e suplentes do GEOLIMPÍADAS serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Esporte.
§ 2o O GEOLIMPÍADAS poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniôes.
§ 3o O GEOLIMPÍADAS poderá instituir câmaras temáticas para discutir e propor soluçôes técnicas específicas relacionadas às atividades preparatórias dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
Art. 5o A Advocacia-Geral da União - AGU constituirá grupo responsável por prestar auxílio jurídico ao GEOLIMPÍADAS, e aos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta responsáveis pela execução de açôes relacionados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 1o Os órgãos e entidades a que se refere o caput prestarão à AGU as informaçôes para sua atuação.
§ 2o As citaçôes, intimaçôes, notificaçôes, recomendaçôes e requisiçôes de informaçôes encaminhadas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e por órgãos de controle, aos órgãos e entidades a que se refere o caput e a seus agentes, serão imediatamente comunicadas à AGU.
Art. 6o O Ministério do Esporte proverá o suporte administrativo necessário ao funcionamento do CGOLIMPÍADAS e do GEOLIMPÍADAS, e poderá requisitar informaçôes relacionadas ao tema aos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, que deverão prestá-las no prazo assinalado.
Art. 7o A participação no CGOLIMPÍADAS e no GEOLIMPÍADAS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8o As deliberaçôes do CGOLIMPÍADAS e GEOLIMPÍADAS serão publicadas nos órgãos oficiais de imprensa e na Internet, em instrumento próprio, sem prejuízo de sua divulgação por outros meios de comunicação.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Miriam Belchior Aldo Rebelo Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.2012”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.