LEI N° 12.714, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012
  
Escrito por: Mauricio 29-09-2012 Visto: 838 vezes


Notícia extraída do site da Presidência da República:










“Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos



LEI N° 12.714, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012.










 

Dispôe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o Os dados e as informaçôes da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento da execução da pena.



§ 1o Os sistemas informatizados de que trata o caput serão, preferencialmente, de tipo aberto.



§ 2o Considera-se sistema ou programa aberto aquele cuja licença de uso não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou modificação, assegurando ao usuário o acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte e documentação associada, permitindo a sua modificação parcial ou total, garantindo-se os direitos autorais do programador.



§ 3o Os dados e as informaçôes previstos no caputserão acompanhados pelo magistrado, pelo representante do Ministério Público e pelo defensor e estarão disponíveis à pessoa presa ou custodiada.



§ 4o O sistema de que trata o caput deverá permitir o cadastramento do defensor, dos representantes dos conselhos penitenciários estaduais e do Distrito Federal e dos conselhos da comunidade para acesso aos dados e informaçôes.



Art. 2o O sistema previsto no art. 1o deverá conter o registro dos seguintes dados e informaçôes: I - nome, filiação, data de nascimento e sexo; II - data da prisão ou da internação; III - comunicação da prisão à família e ao defensor; IV - tipo penal e pena em abstrato; V - tempo de condenação ou da medida aplicada; VI - dias de trabalho ou estudo; VII - dias remidos; VIII - atestado de comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional; IX - faltas graves; X - exame de cessação de periculosidade, no caso de medida de segurança; e XI - utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado.



Art. 3o O lançamento dos dados ou das informaçôes de que trata o art. 2o ficará sob a responsabilidade: I - da autoridade policial, por ocasião da prisão, quanto ao disposto nos incisos I a IV do caput do art. 2o; II - do magistrado que proferir a decisão ou acórdão, quanto ao disposto nos incisos V, VII e XI do caput do art. 2o; III - do diretor do estabelecimento prisional, quanto ao disposto nos incisos VI, VIII e IX do caput do art. 2o; e IV - do diretor da unidade de internação, quanto ao disposto no inciso X do caput do art. 2o.



Parágrafo único.  Os dados e informaçôes previstos no inciso II do caput do art. 2o poderão, a qualquer momento, ser revistos pelo magistrado.



Art. 4o O sistema referido no art. 1o deverá conter ferramentas que: I - informem as datas estipuladas para: a) conclusão do inquérito; b) oferecimento da denúncia; c) obtenção da progressão de regime; d) concessão do livramento condicional; e) realização do exame de cessação de periculosidade; e f) enquadramento nas hipóteses de indulto ou de comutação de pena; II - calculem a remição da pena; e III - identifiquem a existência de outros processos em que tenha sido determinada a prisão do réu ou acusado.



§ 1o O sistema deverá ser programado para informar tempestiva e automaticamente, por aviso eletrônico, as datas mencionadas no inciso I do caput: I - ao magistrado responsável pela investigação criminal, processo penal ou execução da pena ou cumprimento da medida de segurança; II -  ao Ministério Público; e III - ao defensor.



§ 2o Recebido o aviso previsto no § 1o, o magistrado verificará o cumprimento das condiçôes legalmente previstas para soltura ou concessão de outros benefícios à pessoa presa ou custodiada e dará vista ao Ministério Público.



Art. 5o O Poder Executivo federal instituirá sistema nacional, visando à interoperabilidade das bases de dados e informaçôes dos sistemas informatizados instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal. Parágrafo único.  A União poderá apoiar os Estados e o Distrito Federal no desenvolvimento, implementação e adequação de sistemas próprios que permitam interoperabilidade com o sistema nacional de que trata o caput.



Art. 6o Esta Lei entra em vigor após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua publicação oficial.



Brasília, 14 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.



DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Maria do Rosário Nunes



Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.2012”



*Mauricio Miranda.



**Imagem extraída do Google.    


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