DECRETO N° 7.808, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012
  
Escrito por: Mauricio 29-09-2012 Visto: 839 vezes


Notícia extraída do site da Presidência da República:










“Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos



DECRETO N° 7.808, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012










 

Cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, dispôe sobre sua vinculação no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuiçôes que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, caput, inciso I, da Lei no 12.618, de 30 de abril de 2012, DECRETA: Art. 1o Fica criada a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, entidade fechada de previdência complementar vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário. § 1o A Funpresp-Exe será estruturada na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa, financeira e gerencial. § 2o A Funpresp-Exe terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal. Art. 2o O regime jurídico de pessoal da Funpresp-Exe será o previsto na legislação trabalhista. Art. 3o A Funpresp-Exe atuará de acordo com o disposto na lei e em seu estatuto, e sua estrutura organizacional será constituída de Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria-Executiva. Art. 4o Para o cumprimento do disposto na Lei no 12.618, de 30 de abril de 2012, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: I - elaborará a proposta de estatuto inicial da Funpresp-Exe e adotará as providências necessárias à sua aprovação pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar; II - celebrará convênio de adesão com a Funpresp-Exe em nome dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundaçôes do Poder Executivo federal; III - exercerá as funçôes de órgão responsável: a) pelo aporte inicial, a título de adiantamento de contribuiçôes futuras, de que trata o art. 25, caput, inciso I, da Lei no 12.618, de 2012, e o Anexo I à Lei no 12.697, de 30 de julho de 2012; b) pelo aporte, desconto e transferência das contribuiçôes de que trata o art. 11, caput, da Lei no 12.618, de 2012; e c) pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da Funpresp-Exe, em nome dos órgãos e entidades de que trata o inciso II do caput, e encaminhamento dos resultados ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma do art. 20 da Lei no 12.618, de 2012; e IV - fornecerá as informaçôes necessárias para compor a base de dados da Funpresp-Exe. Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão fornecer ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão os dados e informaçôes necessários ao cumprimento do disposto no caput. Art. 5o Poderão celebrar convênios de adesão com a Funpresp-Exe, na qualidade de patrocinadores de planos de benefícios próprios administrados pela entidade: I - o Ministério Público da União e o Conselho Nacional do Ministério Público; e II - a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União. § 1o Os servidores públicos titulares de cargo efetivo dos órgãos de que tratam os incisos I e II do caput, inclusive os membros do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União, poderão aderir aos planos de benefícios próprios de que trata o caput. § 2o As competências definidas no art. 4o serão exercidas, no que couber, pelos órgãos de que tratam os incisos I e II do caput, em relação aos seus servidores e membros. Art. 6o A Funpresp-Exe será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuiçôes de patrocinadores, participantes e assistidos, dos resultados financeiros de suas aplicaçôes e de doaçôes e legados de qualquer natureza. Art. 7o Os patrocinadores poderão ceder servidores públicos para a Funpresp-Exe, desde que ressarcidos os custos correspondentes, observadas as disposiçôes legais sobre a cessão de pessoal. Parágrafo único. No âmbito do Poder Executivo, a cessão deverá ser autorizada pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo dirigente máximo do órgão ou entidade cedente. Art. 8o As seguintes propostas a serem encaminhadas pela Funpresp-Exe para autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar deverão estar acompanhadas de manifestação favorável do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 19 da Lei no 12.618, de 2012: I - aprovação e alteração do estatuto; II - aprovação, alteração e extinção de planos de benefícios; e III - adesão e retirada de patrocinadores, e alteração dos convênios de adesão. Art. 9o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão prestará o apoio necessário às atividades da Funpresp-Exe até o início de seu funcionamento, nos termos do art. 26 da Lei no 12.618, de 2012. Parágrafo único. As despesas administrativas diretas ou indiretas, apuradas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, decorrentes do estabelecido no caput, serão ressarcidas pela Funpresp-Exe. Art. 10.  O Anexo ao Decreto no 6.129, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alteraçôes: “ANEXO .............................................................................................. XIX - .............................................................................. a)Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP; b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe. ....................................................................................” (NR) Art. 11.  O Anexo I ao Decreto no 7.675, de 20 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alteraçôes: “Art. 2o .......................................................................... ............................................................................................. IV - ................................................................................ a)Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP; b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe. ...................................................................................” (NR) Art.12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA ROUSSEFF Nelson Henrique Barbosa Filho Miriam Belchior Garibaldi Alves Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2012” *Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google.    


FACEBOOK

000018.218.75.58