Escrito por: Mauricio 28-09-2012 Visto: 844 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Acusada de furtar celular em ônibus recebe por danos morais
(Sexta, 28 Setembro 2012, 16h32)
A Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda. (Eucatur) teve majorada a condenação por danos morais que lhe havia sido imposta pelo TRT da 23ª Região (MT). Para a Primeira Turma do TST, o valor fixado não era proporcional à lesão sofrida pela empregada acusada de furto.
A auxiliar de serviços gerais foi levada à delegacia de polícia apesar de o celular desaparecido não ter sido encontrado em meio aos seus pertences, inclusive em seu armário, o qual foi revistado pelo gerente da empresa. A empregada registrou no boletim policial que só ficou sabendo sobre o sumiço do aparelho - que supostamente estaria no ônibus que havia sido limpo por ela - , quando na delegacia, após o seu chefe ser indagado pelos agentes.
A indenização no valor de R$30 mil arbitrada pela 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá foi reduzida pelo Regional do Mato Grosso para R$3 mil, por ter sido considerada de valor excessivo pelos desembargadores.
Na análise do recurso interposto pela obreira, os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho consideraram a dupla finalidade da indenização, quais sejam, as funçôes compensatória e pedagógico-preventiva, sem que isso signifique "a adoção do instituto norte-americano do punitive damages"destacou o ministro relator Hugo Scheuermann.
O relator dos autos lembrou, ainda, que a reparação não deve gerar um enriquecimento impróprio da vítima que, por sua vez, também não pode ter reparação irrisória pelo ato danoso sofrido.
Considerando que o valor estabelecido pelo Regional não contemplou a proporcionalidade consagrada no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, a Turma arbitrou o novo valor em R$ 20 mil. A decisão foi unânime.
Processo n°: RR-25700-44.2010.5.23.0007
(Cristina Gimenes/RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google. |
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