Notícia extraída do site do TRT/RJ:
JUSTIÇA DO TRABALHO CONFIRMA VÍNCULO DE PM COMO SEGURANÇA DE CONDOMÍNIO
A decisão da 5ª Turma do TRT/RJ, de existência da relação de emprego durante mais de quatro anos entre o Condomínio Novo Leblon e um policial militar que, nas horas vagas, prestava serviços particulares como segurança, foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho de não conhecer do recurso de revista do condomínio quanto ao vínculo de emprego, alegando não ter sido comprovado o requisito da onerosidade.
O PM pleiteou o reconhecimento de existência da relação empregatícia entre 1/2/2005 e 23/9/2009 com o condomínio, onde trabalhou como segurança, em escala de revezamento de 12 por 36 horas, de domingo a domingo. No pedido, alegou haver na sua situação os requisitos para o vínculo de emprego, como o caráter não eventual da prestação de serviços, com pessoalidade, onerosidade e subordinação.
Informou ainda que foi o gestor de segurança do condomínio, que controlava seu horário e o desempenho de suas funçôes e lhe pagava diretamente. Em audiência, uma testemunha afirmou que o PM, na condição de gestor da segurança, montou um grupo só de policiais militares para dar suporte aos vigilantes, e elaborava também a escala para que o grupo de policiais prestasse serviços em suas folgas.
O condomínio, por sua vez, defendeu-se dizendo que contratava os serviços de segurança de uma empresa especializada e que não era empregador do autor, o que afastava a onerosidade e a subordinação. No entanto, confirmou nominalmente a existência do gestor, e que ele era empregado do condomínio e responsável pelo contrato com a empresa de vigilância, tendo sido dispensado quando foi contratada uma nova empresa de segurança.TST
Com base nos depoimentos das partes e testemunhas, transcritos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, esclareceu que, “ao contrário do que alega o condomínio, restou evidenciada a presença do requisito da onerosidade”. Além disso, o relator frisou que a aceitação da argumentação do condomínio de que a prestadora dos serviços de vigilância era a responsável pelo pagamento dos salários “implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
O fato de o trabalhador ser também policial militar não é considerado obstáculo para o reconhecimento da relação de emprego quando estão presentes seus elementos caracterizadores. Segundo o ministro Bresciani, o traço mais importante para a caracterização do vínculo é a “subordinação jurídica, isto é, o fato de o empregado obedecer a ordens ou diretrizes traçadas pelo empregador, o que restou demonstrado no presente caso”. Para o relator, cujo voto foi seguido por unanimidade pela Terceira Turma, a fundamentação expressa no acórdão regional não permitia extrair conclusão diversa da obtida pelo TRT/RJ.
(Fonte: TST)
Processo: RR - 6-77.2010.5.01.0042
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