Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quarta-feira, 26 de setembro de 2012
Revisor vota pela condenação de Roberto Jefferson por corrupção passiva
O ministro Ricardo Lewandowski, revisor da Ação Penal (AP) 470, proferiu na sessão plenária desta quarta-feira (26) seu voto quanto ao réu Roberto Jefferson, considerando caracterizada a prática do crime de corrupção passiva, mas posicionando-se pela absolvição do acusado da imputação de lavagem de dinheiro. De acordo com o ministro, está provado nos autos que o réu recebeu R$ 4,5 milhôes do Partido dos Trabalhadores (PT) por meio de saques e também em dinheiro em espécie entregue pelo corréu Marcos Valério.
“Tenho como comprovada a participação de Roberto Jefferson, deputado federal à época dos fatos, no recebimento indevido dos recursos descritos na denúncia. Entendo, assim, que o réu cometeu o crime de corrupção passiva nos termos aventados em meus votos anteriores. Penso, no entanto, que o crime de lavagem de dinheiro não restou configurado na espécie pelas razôes também já expostas, sob pena de caracterização do vedado bis in idem”, afirmou.
Em seu voto, o revisor fez referência aos depoimentos de Roberto Jefferson sobre a realização de um acordo com o PT para o financiamento de campanhas municipais em vários estados, que previa o repasse de R$ 20 milhôes em cinco parcelas, acordo este que não teria sido honrado pelo PT.
O revisou ressaltou que acordos políticos entre partidos e coligaçôes não são vedados pela legislação eleitoral, tampouco o repasse de verbas oriundas de pessoas jurídicas ou pessoas físicas, desde que observados os preceitos legais. Mas, segundo ele, no caso em questão, está comprovado que as verbas não foram contabilizadas perante a Justiça Eleitoral e têm origem ilícita, na medida em que grande parte delas provem de crimes contra a Administração Pública e contra o Sistema Financeiro Nacional.
“Na verdade, verificou-se, a partir do exame do extenso acervo probatório, que o acordo entre os partidos foi pactuado verbalmente, não tendo o PTB prestado contas das verbas que, em razão dele, percebeu. E mais: valeu-se, para receber essas verbas, de mecanismos escusos, ou seja, por meio de maletas que continham notas que somadas ultrapassaram a cifra de milhôes de reais e ainda mediante saques realizados por interpostas pessoas sem que jamais tenha ficado claro o real destinatário do numerário assim repassado”, afirmou.
O ministro Lewandowski enfatizou que Roberto Jefferson confirmou em juízo que as cédulas entregues por Marcos Valério estavam envoltas em fitas do Banco do Rural e do Banco do Brasil. O réu confessou que recebeu R$ 4,5 milhôes e isentou os corréus Emerson Palmieri e Romeu Queiroz de qualquer responsabilidade na distribuição do dinheiro. Jefferson também se recusou a apontar quem foram os reais destinatários das quantias. Diante das circunstâncias, o relator concluiu que não houve “um segundo conjunto de fatos que possam caracterizar a prática do crime de lavagem de dinheiro”.
VP/AD”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.