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TST:Turma firmou entendimento de que a atividade de coleta de lixo em vias públicas e feita com a ut
  
Escrito por: Mauricio 83-79-1348 Visto: 683 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

Turma enquadra coleta de lixo como atividade de risco

(Quarta, 26 Setembro 2012, 13h17)

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a atividade de coleta de lixo em vias públicas e feita com a utilização de caminhôes, se enquadra na classificação de atividade de risco.

Com o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa Proposta Engenharia de Edificaçôes Ltda. por dano causado a um gari, o Colegiado confirmou a condenação ao pagamento de 150 salários mínimos, por danos moral e estético, oriunda do Tribunal Regional de Campinas (15ª).

O ministro Renato Lacerda de Paiva, relator dos autos, destacou que a teoria da responsabilidade objetiva pelo risco criado tem aplicação na atividade desenvolvida pela empresa atuante no ramo de limpeza urbana e, teve sua origem, na necessidade de responsabilizar o empregador pelas doenças profissionais adquiridas e pelos acidentes sofridos por seus empregados no exercício regular da atividade laboral. Isso, segundo o ministro, em razão da natural dificuldade daqueles em comprovar a culpa do patrão.

A teoria, também denominada de teoria do risco da atividade econômica, encontra-se consagrada pelo art. 2° da CLT, cujo texto expressa que é empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Na decisão proferida pela Segunda Turma, ressaltou-se que a profissão de coletor de lixo é atividade de risco por expor o trabalhador a maior probabilidade de sinistro, como ocorreu no caso examinado, em que o empregado se acidentou ao saltar do caminhão. No acidente, o coletor de lixo sofreu lesão ligamentar do joelho esquerdo, com tratamento cirúrgico e sequelas que lhe causaram incapacidade para o trabalho e consequente aposentadoria por invalidez em 2003.

O julgamento deu-se de forma unânime, com ressalva de fundamentação do ministro Caputo Bastos.

RR-46300-91.2005.5.15.0037

(Cristina Gimenes/RA)

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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*Mauricio Miranda.

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