Escrito por: Mauricio 26-09-2012 Visto: 773 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Empresa paga indenização por contratar concursado pior classificado
(Quarta, 26 Setembro 2012, 6h)
A Companhia de Seguros do Estado de São Paulo – Cosesp foi condenada a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 90 mil, a um ex-funcionário concursado que foi dispensado, em decorrência de ter sido admitido irregularmente, por culpa da própria empresa. Inconformada com a condenação, a Cosesp recorreu, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu agravo de instrumento.
O empregado havia sido aprovado em concurso público e admitido na companhia em novembro de 1994, mas teve o contrato anulado em maio de 1995, após o Tribunal de Contas do Estado ter constatado irregularidade no concurso, que admitiu candidatos em classificação inferior a outros mais bem classificados.
Inconformado, o trabalhador ajuizou reclamação, pedindo retorno ao emprego e reparação por danos morais. A sentença indeferiu a reintegração, mas deferiu-lhe a indenização de R$ 90 mil que representa algo em torno de três anos de salário. O juízo manifestou que o empregado deixou de "contar de uma hora para outra – e por culpa da empresa, com um emprego seguro, sem ter contribuído para a irregularidade que redundou na anulação do seu contrato de trabalho". Na reclamação, o empregado contou que sofria de doença grave no coração e estava com câncer.
Ao negar provimento a recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) informou que embora a demissão do empregado fosse matéria de ordem pública, considerando a extensão do dano causado, cabia-lhe "reclamar os danos sofridos pela má gestão, sendo a empresa a única culpada pela irregularidade, já que não comprovado que o autor tenha participado em conluio para se beneficiar ilicitamente da nomeação".
A empresa recorreu ao TST, sustentando não haver cometido qualquer ato que justificasse reparação pelo dano moral aludido, uma vez que se limitou a cumprir determinação do Tribunal de Contas do Estado. Alegou ainda que o empregado não era detentor de estabilidade e que ela tinha o direito potestativo de despedir o empregado sem justa causa.
O agravo de instrumento da empresa foi examinado na Quarta Turma do TST sob a relatoria do ministro Fernando Eizo Ono. O relator negou provimento ao recurso, em razão de não ter atendido aos requisitos do art. 896 da CLT. Assim ficou mantido o despacho do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista da empresa, em que se insurgia contra a condenação ao pagamento da indenização pelo dano moral causado ao empregado.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo: 97000-23.2007.5.02.0018
(Mário Correia/RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 imprensa@tst.jus.br”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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