Escrito por: Mauricio 26-09-2012 Visto: 799 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Atuar com menores detentos não gera adicional de insalubridade
(Quarta, 26 Setembro 2012, 6h3)
A atividade exercida em unidades de atendimento socioeducativo de menores infratores não garante adicional de insalubridade. Para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) conceder o direito implicaria em discriminar os jovens, que podem, ou não, ter alguma enfermidade.
O pedido foi feito por trabalhadores que exercem a função de agentes de segurança e de apoio técnico na Fundação Casa (Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente), no estado de São Paulo. Baseado no laudo pericial, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deferiu o adicional de insalubridade em grau médio com o fundamento de que os reclamantes mantinham contato habitual e permanente com detentos possivelmente doentes e portadores, ou não, de algum mal infectocontagioso. Entre as atividades elencadas como "manipulação de material infecto-contagiante" estava o contato com peças de roupa pessoais e de cama utilizadas pelos adolescentes.
Inconformada com a decisão, a Fundação interpôs recurso ao TST. Alegou que o contato dos trabalhadores com adolescentes adoentados era esporádico. Ressaltou que o local não é utilizado para tratamento de doenças, mas com finalidade socioeducativa e não podia ser comparado com atividades desenvolvidas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias ou laboratórios. O seguimento do recurso foi denegado pela vice-presidência do 15° Regional, mas o Agravo de Instrumento contraposto no TST foi provido pela Sétima Turma.
Na análise do mérito, o ministro relator Ives Gandra Martins Filho, destacou que a atuação em um centro de atendimento socioeducativo destinado a adolescentes infratores, não se enquadra nas hipóteses descritas na Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78, anexo 14, do Ministério do Trabalho. Para o relator, sustentar a condenação dada pelo Regional caracterizaria preconceito com os jovens.
"Manter a condenação implica prestigiar o tratamento discriminatório com os menores detentos, diante da mera possibilidade de serem portadores de alguma enfermidade, o que se repudia à luz da Constituição Federal," disse em seu voto ao conhecer o recurso de revista.
A decisão foi acompanhada por unanimidade pela Turma.
(Taciana Giesel/RA)
Processo: AIRR – 114800-83.2008.5.15.0142
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 imprensa@tst.jus.br”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google. |
|