Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“26/9/2012 - 8h3
DECISÃO
Determinada cisão de processo que pede reposição de expurgos em cadernetas de poupança na CEF e no BB
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a cisão de um processo em que o autor faz o mesmo pedido – reposição de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança – contra duas instituiçôes financeiras diferentes, o Banco do Brasil (BB) e a Caixa Econômica Federal (CEF).
De acordo com a Seção, compete ao juízo estadual julgar demandas contra o BB, sociedade de economia mista, e ao juízo federal, as açôes movidas contra a CEF, empresa pública.
A decisão, unânime, foi tomada no julgamento de conflito de competência suscitado pelo juízo federal do Juizado Especial de Pouso Alegre (MG) contra o juízo de direito da 2ª Vara Cível de Poços de Caldas (MG), em ação de cobrança proposta contra a Caixa e o BB, em que se postula a diferença de correção monetária dos depósitos efetuados em cadernetas de poupança mantidas nas duas instituiçôes, com a inclusão de expurgos inflacionários.
O juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal, invocando o artigo 109, I, da Constituição Federal, ao argumento de que figura como ré na ação empresa pública federal – no caso, a CEF.
O juízo federal, por sua vez, afirmou que o feito deveria ter sido desmembrado, a fim de que a demanda referente ao BB permanecesse na esfera de competência do juízo estadual. “A simples presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda não implicaria, por si só, a competência do juizado especial federal para julgamento da causa relativa ao Banco do Brasil”, afirmou o juízo.
Incompetência absoluta
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do conflito, destacou que o autor da ação cumulou pedidos no mesmo processo, de forma indevida, contra dois réus distintos, o que é vedado pelo artigo 292 do Código de Processo Civil.
Segundo o ministro, mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na petição inicial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta da Justiça estadual para processar e julgar ação contra a CEF e a mesma incompetência absoluta ratione personae do juízo federal para julgar demanda contra o BB, tudo nos termos do artigo 109, I, da Constituição.
“Tendo em vista a redução dos prazos prescricionais pelo Código Civil de 2002, tenho por determinar a cisão da ação proposta, impondo-se que cópia dos autos seja feita e endereçada à Justiça Federal para julgamento das pretensôes formuladas em face da Caixa Econômica Federal, tão somente”, determinou o ministro Sanseverino.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.
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