Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Segunda-feira, 24 de setembro de 2012
Revisor conclui voto em relação a réus ligados ao PP
O ministro Ricardo Lewandowski, revisor da Ação Penal 470, concluiu nesta segunda-feira (24) a parte do seu voto referente aos réus ligados ao Partido Progressista (PP). Na sessão de hoje, ele analisou imputaçôes do Ministério Público Federal (MPF) contra João Cláudio Genu, ex-assessor da liderança do PP, e os sócios da empresa Bonus Banval – Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg – que teria sido utilizada para o repasse dos valores enviados por Marcos Valério ao partido.
João Cláudio Genu
Ao analisar as condutas imputadas a cada réu, o ministro Lewandowski votou pela condenação de João Cláudio Genu por corrupção passiva e formação de quadrilha, mas por sua absolvição do crime de lavagem de dinheiro. De acordo com o revisor, há comprovação da materialidade e autoria de delitos por parte de Genu, pessoa encarregada de receber os repasses. “João Cláudio Genu era muito mais do que um intermediário dos repasses”, afirmou o ministro Lewandowski ao destacar depoimento de Marcos Valério em juízo quando afirmou que Genu estava presente nas reuniôes que o empresário mantinha com a Bonus Banval, empresa financeira por meio da qual fluiu parte dos recursos para o PP.
Para o ministro, “é difícil acreditar” que um economista que prestou serviços à Câmara dos Deputados como assessor de diversos parlamentares “tenha atuado apenas como interposta pessoa para repassar os valores descritos na denúncia”. Por essas razôes, ele entendeu que estão comprovadas “a autoria e a materialidade do crime de corrupção passiva a justificar a condenação de João Cláudio Genu nos moldes do artigo 317, combinado com o artigo 29 do Código Penal”.
Já em relação ao crime de lavagem de dinheiro, o ministro considerou que essa acusação não ficou comprovada pelo MPF. Segundo ele, Genu não tinha como saber que os valores que recebia não tinham sido informados ao Banco Central ou ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras). Por isso, afirmou que é necessário absolver o réu em relação ao crime de lavagem de dinheiro, conforme o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que prevê a absolvição por falta de provas.
Enivaldo Quadrado
Quanto ao réu Enivaldo Quadrado, o ministro Lewandowski votou por sua condenação pelos dois crimes dos quais é acusado: lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Conforme o voto do revisor, Enivaldo Quadrado era responsável pelos saques efetuados na agência do Banco Rural na Avenida Paulista, em São Paulo, do dinheiro enviado pelas agências de Marcos Valério para ser repassado a parlamentares do PP. O ministro destacou que Quadrado teria utilizado sua empresa Bonus Banval para fazer os repasses após a recusa de Marcos Valério em continuar realizando saques em espécie por meio de Simone Vasconcelos, sua funcionária. A utilização da Bonus Banval teria começado em 2004, quando o então deputado federal José Janene (falecido) indicou a corretora para viabilizar os repasses.
“Os mecanismos utilizados para recebimento dos valores apresentam características típicas de lavagem de dinheiro”, ressaltou o revisor ao destacar que foram utilizados artifícios para dificultar a identificação, a origem e o destino dos recursos, bem como a dos verdadeiros beneficiários.
“Ora, se não houvesse a finalidade de ocultar o recebimento dos valores, não existiria a necessidade de recebimento de altas quantias em espécie por meio de terceiros, especialmente por intermédio do dono de uma corretora de valores, uma vez que o sistema bancário é uma das mais seguras formas de realizar pagamentos e transferências, sobretudo de modo eletrônico”, destacou Lewandowski ao afirmar que “não é crível que Enivado Quadrado, profissional experiente com larga atuação no mercado financeiro, não tivesse conhecimento dos crimes antecedentes praticados, em especial, dos saques realizados”.
O ministro afirmou ainda estar convicto de que “o dolo ínsito à espécie ficou demonstrado à saciedade”, o que confirmaria o crime de lavagem de dinheiro previsto no artigo 1° da Lei 9.613/98, com a redação anterior ao advento da Lei 12.683/2012.
Breno Fischberg
Já em relação a Breno Fischberg, o ministro Lewandowski afirmou que, apesar de ele ser sócio da Bonus Banval, sua participação nos fatos não restou claramente comprovada. Ao afirmar que não chegou à “certeza moral necessária para a condenação de Breno”, o ministro votou por sua absolvição dos crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.
Para o revisor, o MPF não teria conseguido descrever as condutas criminosas a ele imputadas e, com isso, não provou que Breno tivesse praticado esses crimes, pois ele teria sido denunciado pelo simples fato de ser sócio da Bonus Banval. O revisor lembrou que, em juízo, Marcos Valério afirmou que não conhecia Fischberg e, além disso, o sócio, Enivaldo Quadrado, não apenas confirmou essa informação como disse que realizou os saques sozinho.
“Desse modo, entendo que não se pode imputar ao réu Breno Fischberg a prática do delito previsto no artigo 1° da Lei 9.613/98 no que concerne aos quatro saques realizados na agência Avenida Paulista do Banco Rural, por não existir prova suficiente de que deles tenha participado ou tido ciência”, afirmou o revisor.
“Não é possível a responsabilização objetiva de sócios quando lhe são genericamente imputados quaisquer tipos de delitos”, ressaltou o ministro ao destacar que, “a partir da individualização das condutas, não foi possível alcançar a certeza necessária para um juízo condenatório em desfavor de Fischberg, tendo em conta as nítidas diferenças entre a sua conduta e a do réu Enivaldo Quadrado”.
Por essas razôes, o ministro votou pela absolvição de Fischberg dos crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.
Conclusão
Na conclusão de seu voto referente ao PP, o ministro Lewandowski destacou que, conforme a denúncia do MPF, José Janene (falecido), Pedro Corrêa, Pedro Henry, João Cláudio Genu, Enivaldo Quadrado, Breno Fischberg e Carlos Alberto Quaglia montaram uma estrutura voltada para a prática de crimes.
“Entendo que ficou comprovada ao longo da instrução criminal a associação de José Janene, Pedro Corrêa, João Cláudio Genu e Enivaldo Quadrado para o fim de cometer crimes”, afirmou o relator, concluindo que tal conduta caracteriza a formação de quadrilha. Ele ressaltou, porém, que ao analisar a conduta de Pedro Henry e Breno Fischberg, não ficou convencido da comprovação da participação dolosa dos réus nesses fatos narrados e, por isso, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo(na dúvida, a favor do réu).
Com relação a Carlos Alberto Quaglia, o revisor lembrou que o Plenário determinou o desmembramento do processo em relação a esse acusado, para julgamento na primeira instância do Poder Judiciário. Já José Janene teve a punibilidade extinta em razão de seu falecimento, em 2010.
CM/AD”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.