TST:Gerente ganha indenização por ter imagem usada sem autorização
  
Escrito por: Mauricio 24-09-2012 Visto: 685 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

Gerente ganha indenização por ter imagem usada sem autorização

(Segunda, 24 Setembro 2012, 10h51)

Por ter sua imagem veiculada na página de internet da empresa onde trabalhava sem seu consentimento, um gerente de pós-venda vai receber indenização por dano moral no valor de R$ 1,2 mil. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que confirmou a condenação, imposta pelo juiz de primeira instância.

Na reclamação trabalhista, o gerente diz que teve sua imagem utilizada indevidamente pela empresa, em propaganda realizada na internet. Ele diz que teve fotos postadas, sem sua autorização, não só durante a vigência do contrato de trabalho, mas também após o encerramento do contrato.

O juiz de primeiro grau deu ganho de causa ao gerente, decisão que foi mantida pelo TRT-1. A empresa recorreu ao TST, alegando existir divergência jurisprudencial nessa matéria.

Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora convocada Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, salientou que o tribunal regional fundamentou a condenação com base no fato de que o reclamante teve a sua imagem veicula na internet, no site da empresa acessível ao público externo, usado com vistas à orientação do cliente, sem sua autorização.

Ao analisar o agravo de instrumento da empresa, a desembargadora afirmou que o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, na medida em que as decisôes apresentadas para fins de confronto de teses são inespecíficos, e dizem respeito a quadros fáticos diversos do consignado pelo Tribunal Regional nesta decisão.

O primeiro paradigma usado pela empresa para tentar comprovar divergência jurisprudencial, explicou a desembargadora, tratava da veiculação apenas do nome da reclamante em site eletrônico, após o fim do contrato do trabalho, sem exploração comercial. E o segundo caso dizia respeito à veiculação de duas fotografias sem nenhum intuito econômico, em um contexto de cobertura jornalística.

Com esses argumentos, a desembargadora votou no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, sendo acompanhada pelos ministros da Quinta Turma.

(Mauro Burlamaqui/RA)

Processo: AIRR 862-25.2010.5.24.0002

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br








 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

FACEBOOK

00003.138.174.174