Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“24/9/2012 - 8h56
DECISÃO
Obrigação de indenizar menor que ficou cego após parto prematuro depende da comprovação de culpa
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a um menor, representado pelos pais, o direito de receber indenização por suposto erro médico que lhe teria causado cegueira.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, só há obrigação de indenizar caso seja demonstrada a ocorrência de ação ou omissão caracterizada por erro culpável do médico, “assim como o nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano”.
Em 1999, o menor ajuizou ação indenizatória contra a Associação Educacional e Caritativa (Assec) e o médico pediatra que acompanhou seu tratamento após o parto prematuro.
Na ação, alegou que a perda da visão só foi diagnosticada após quatro meses do seu nascimento, por um médico oftalmologista, o qual, segundo ele, teria afirmado que a doença (fibroplasia retroenticular) decorreu da falta de diligência dos profissionais que acompanharam o tratamento pós-parto, especialmente na utilização da incubadora.
Responsabilidade subjetiva
O juiz de primeira instância julgou o pedido improcedente. Por meio de provas periciais, o magistrado constatou que o procedimento adotado pelo médico foi necessário para garantir a vida do autor, logo após o seu nascimento.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar a apelação, manteve o entendimento. De acordo com o tribunal, “a obrigação decorrente da atividade curativa do médico não é de resultado e sim de meio. Sua responsabilidade civil é subjetiva, devendo, para tanto, ser provado que agiu com imprudência, negligência ou imperícia”.
No recurso especial, o autor alegou que fora submetido a tratamento em incubadora (oxigenoterapia) e que, “por falta de cautelas necessárias”, recebeu oxigênio em quantidade excessiva, o que, segundo ele, deu causa à doença.
Sustentou que não foi utilizado aparelho específico para monitoramento da quantidade de oxigênio no sangue. Afirmou que os danos sofridos decorrem do serviço defeituoso do hospital, “somado à negligência, imprudência e imperícia do médico recorrido”.
Oxigenoterapia
Ao analisar o acórdão, o ministro Salomão observou as conclusôes do TJSC de que a oxigenoterapia foi tratamento essencial à preservação da vida do autor, e de que não há vinculação do procedimento com o desencadeamento da cegueira na prematuridade, pois inúmeros fatores podem contribuir para tanto – inclusive o problema de insuficiência respiratória grave que o autor tinha quando nasceu.
De acordo com o ministro, a responsabilidade médica é fundada, em regra, em obrigação de meio, ou seja, “o médico deve prestar os serviços atuando com diligência, prudência e técnicas necessárias, utilizando os recursos de que dispôe, em conformidade com o desenvolvimento de sua ciência, de modo a proporcionar ao paciente todos os cuidados e aconselhamentos essenciais ao alcance do resultado almejado”.
O ministro explicou que a relação entre médico e paciente, que é contratual, deve ser pautada em cooperação mútua.
Entretanto, Salomão considera que a cura dos males físicos ou psíquicos não pode ser assegurada (obrigação de resultado), “haja vista estar o profissional inexoravelmente limitado ao estágio do desenvolvimento da ciência e da tecnologia, além de fatores imponderáveis, ou não bem compreendidos pela ciência, do organismo humano”.
Comprovação de culpa
De acordo com Salomão, a responsabilidade pessoal (subjetiva) do médico exige comprovação da culpa pelo paciente. “O insucesso do tratamento – clínico ou cirúrgico – não importa automaticamente o inadimplemento contratual, cabendo ao paciente comprovar a negligência, imprudência ou imperícia do médico”, afirmou.
Além disso, o ministro mencionou que o erro culpável precisa ter relação de causa e efeito com o dano, devendo ser avaliado com base em atuação de médico diligente e prudente.
Quanto à responsabilidade do hospital, o ministro afirmou que é independente do reconhecimento da culpa do médico. “Todavia, a responsabilidade objetiva da sociedade empresária do ramo da saúde não equivale à imputação de uma obrigação de resultado, mas apenas lhe impôe o dever de indenizar quando o evento danoso proceder de defeito do serviço”.
No caso específico, o relator explicou que o hospital responderia solidariamente se fosse apurada a culpa do profissional, que é subordinado a ele, ao praticar atos técnicos de forma defeituosa. Diante disso, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.