ACORDO CELEBRADO POR DEFICIENTE FÍSICO. LEGITIMIDADE DO MP PARA RECORRER.
  
Escrito por: Mauricio 20-09-2012 Visto: 783 vezes

 



O acordo celebrado por deficiente físico, ainda que abrindo mão de tratamento particular de saúde em troca de pecúnia, não pode ser impugnado pelo MP sob o pálio do art. 5° da Lei n. 7.853/1989. A deficiência física, por si só, não tira da pessoa sua capacidade civil e sua aptidão para manifestar livremente sua vontade. Além disso, no acordo objeto de homologação, o deficiente físico não renunciou a um tratamento de saúde, simplesmente optou pelo tratamento na rede pública. REsp 1.105.663-SP, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/9/2012.


 

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